Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY
Advogado
EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA (OAB 92187/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069829-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA - MG92187-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACYEUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA - (OAB: MG92187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464021986) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069829-31.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069829-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA - MG92187-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069829-31.2024.4.01.3400 APELANTE(S): AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY APELADO(S): UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ÁGERE – COOPERAÇÃO EM ADVOCACY em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu embargos de declaração opostos pela UNIÃO para reconhecer a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A ação originária é um procedimento comum em que a parte autora, ora apelante, buscava a declaração de invalidade de um crédito constituído pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 7463-2010-2C), no valor de R$ 103.913,30, decorrente de irregularidades na execução do Convênio nº 3455/2005, sob o fundamento da ocorrência de prescrição e decadência.
O juízo de primeira instância, provocado pela União, identificou que já tramitava a Ação de Ressarcimento nº 1007715-32.2019.4.01.3400, na qual a União cobrava da apelante o mesmo débito, oriundo do mesmo convênio. Constatou, ainda, que naquela ação já havia sido proferida sentença de procedência, pendente de julgamento de apelação neste Tribunal. Diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconheceu a litispendência e extinguiu o presente feito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência, alegando que os objetos e pedidos das ações são diversos. Subsidiariamente, reitera a tese de mérito, afirmando a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento, com base na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 666 e 897). Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o afastamento da litispendência e, no mérito, a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição do crédito.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069829-31.2024.4.01.3400 APELANTE(S): AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY APELADO(S): UNIÃO FEDERAL
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no reconhecimento de litispendência (art. 485, V, do CPC/2015). O recurso devolve a este Tribunal a análise da preliminar de litispendência e, caso superada, o exame do mérito da causa, referente à prescrição do débito. O capítulo da sentença referente à concessão de justiça gratuita não foi objeto de recurso.
De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Considerando os documentos juntados aos autos, que indicam a situação de liquidação da cooperativa e a aparente insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, defiro o benefício da justiça gratuita para o presente recurso, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. A questão central a ser dirimida, de natureza processual, é a configuração ou não de litispendência.
Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O objetivo da norma é evitar a coexistência de múltiplos processos sobre a mesma relação jurídica, o que poderia levar a decisões conflitantes e atentar contra a segurança jurídica e a economia processual. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada pela apelante (ÁGERE – COOPERAÇÃO EM ADVOCACY) contra a União, visando desconstituir um débito apurado pelo TCU em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 3455/2005.
A causa de pedir é a suposta ilegalidade da cobrança, fundada na prescrição. O pedido é a anulação do crédito. Por outro lado, a Ação de Ressarcimento nº 1007715-32.2019.4.01.3400, conforme informado pela União e confirmado pelo juízo sentenciante, foi ajuizada anteriormente pela União contra a ora apelante, visando a cobrança do mesmo débito, decorrente das mesmas irregularidades no mesmo Convênio nº 3455/2005.
A identidade de partes e da relação jurídica de fundo (o débito do convênio) é manifesta. Embora a presente ação seja anulatória (defensiva) e a outra, de cobrança (ofensiva), ambas possuem o mesmo objeto litigioso: a existência e a exigibilidade do crédito em favor da União. A causa de pedir, em última análise, coincide, pois a defesa da apelante na ação de cobrança, ao negar o débito, e os fundamentos da presente ação anulatória, ao buscar sua desconstituição, partem da mesma premissa de inexigibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura de uma ação anulatória de débito fiscal no curso de uma execução fiscal embargada enseja o reconhecimento de litispendência, porquanto ambas as demandas visam ao mesmo resultado prático. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, embora a ação anulatória de débito fiscal e os embargos à execução possuam natureza jurídica diversa, há litispendência quando se constata a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Precedentes: AgInt no REsp 1.848.444/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no REsp 1.442.221/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2018.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "a causa de pedir em ambas as ações é a mesma, ou seja, a inexigibilidade da cobrança do tributo (...). O pedido, por sua vez, também é o mesmo, qual seja, a desconstituição do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal" (fl. 238). A revisão de tal conclusão demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1888496 SP 2020/0200088-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Esse raciocínio aplica-se integralmente ao caso, pois a Ação de Ressarcimento movida pela União e a presente Ação Anulatória têm, em essência, o mesmo objetivo de definir a validade do crédito apurado pelo TCU.
A sentença recorrida, ao reconhecer a litispendência, aplicou corretamente o direito e evitou o risco de decisões contraditórias, especialmente porque já havia sentença de mérito proferida na primeira ação. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da questão de fundo referente à prescrição, que deverá ser, como já foi, discutida na ação de cobrança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1 (um) ponto percentual sobre o percentual fixado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS (11)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069829-31.2024.4.01.3400 APELANTE(S): AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY APELADO(S): UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA UNIÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de débito oriundo de acórdão do TCU, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com anterior ação de ressarcimento ajuizada pela União.
2- A apelante pleiteia o afastamento da litispendência e, no mérito, o reconhecimento da prescrição do crédito. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a ação anulatória, que visa desconstituir débito imputado pelo TCU, e a ação de ressarcimento previamente ajuizada pela União para a cobrança do mesmo débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Defere-se o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tendo em vista os indícios de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica em liquidação.
5- A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, configura-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. O instituto visa preservar a segurança jurídica e a economia processual, evitando decisões conflitantes.
6- HÁ manifesta identidade entre a ação de ressarcimento, na qual a União busca a satisfação de um crédito apurado pelo TCU, e a ação anulatória, na qual o devedor busca a desconstituição do mesmo crédito. Embora os polos das ações sejam invertidos e as nomenclaturas distintas, o objeto litigioso é idêntico: a definição sobre a existência e a exigibilidade da dívida.
7- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a litispendência em situações análogas, determinando a extinção da segunda ação ajuizada, especialmente quando já há sentença na primeira.
8- Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da prescrição, matéria de defesa a ser exaurida na ação de cobrança.
9- Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida..
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura-se a litispendência entre a ação anulatória proposta pelo devedor para desconstituir débito apurado pelo Tribunal de Contas da União e a ação de ressarcimento anteriormente ajuizada pela União para cobrar o mesmo débito, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, do segundo processo.
2. Uma vez reconhecida a litispendência, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a de mérito, como a prescrição." Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11; art. 98; art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; e art. 485, V, todos do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1888496/SP. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA (OAB 92187/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY Advogado do(a) APELANTE: EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA - MG92187-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069829-31.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/07/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P. GAB 39 -2 - ED. SEDE I, SL, SALA
1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma até o dia anterior à sessão. E-mail: [email protected]