GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069831-06.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA e outros POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. e pela Lepuge Insumos Farmacêuticos Eireli contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP, ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando a suspensão e a declaração de inexigibilidade de cobrança da Taxa de Utilização do Siscomex, majorada com base na Portaria MF 257/2011 e Instrução Normativa RFB 1.158/11, com o reconhecimento do direito de a impetrante efetuar o recolhimento do tributo com base nos valores fixados originalmente na Lei 9.716/1998, a declaração do direito de compensar o montante recolhido a maior e a condenação da parte impetrada à restituição desse valor.
Narram as impetrantes que, em razão da sua atividade empresarial, sujeita-se ao recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), criada pela Lei 9.716/1998 e exigida no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Alegam que, apesar de a norma fixar um valor fixo para recolhimento, ela autoriza que este seja reajustado anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda (MF), conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Afirmam que, em 2011, a Portaria 257 do MF majorou abruptamente o valor da taxa em mais de 500% (quinhentos por cento) sem justificativa idônea, o que gerou o recolhimento do tributo em patamar muito acima do que a lei formal prevê. Argumentam que a majoração é ilegal, porque: a) "considerando a taxa como uma espécie de tributo, esta não poderá ser instituída, aumentada ou reduzida por outro instrumento legislativo que não seja por meio de lei em sentido estrito e de hierarquia ordinária"; b) "extrapolou os limites legais, implicando em verdadeiro confisco ao contribuinte que, até então, tem se submetido a tal exigência imotivada e desproporcional".
Custas iniciais quitadas (Id. 755978487). Recebidos os autos, o Juízo indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita (Id. 760941962). Interposta apelação, o TRF-1 deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (Id. 2259061647). Por meio da decisão de Id. 2260306108, a inicial foi parcialmente indeferida em relação ao pedido liminar de suspensão de exigibilidade e ao pedido de restituição de indébito tributário.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO apresentou informações nos seguintes termos (Id. 2262612030): a) "os valores atualmente cobrados e previstos na Portaria ME nº 4.131/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2.024/2021, para a cobrança da taxa Siscomex, estão em consonância à jurisprudência consolidada do STF (estendida à sistemática da repercussão geral no RE nº 1.258.934/SC) em que se reconhece a validade da cobrança da mencionada taxa, bem como da sua atualização dentro dos índices oficiais de correção monetária"; b) "quanto ao exercício do direito (reconhecido judicialmente) à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior, este deve obedecer à disciplina da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, em que há um capítulo especialmente destinado à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado".
Pediu, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a denegação da segurança. Notificado, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil prestou informações nos seguintes termos (Id. 2265348618): a) "Não se encontra, assim, no âmbito funcional do Secretário Especial a realização dos atos de imposição da taxa de utilização do SISCOMEX, inclusive eventual lavratura de auto de lançamento sobre os tributos e apuração de base de cálculo.
Trata-se de autoridade ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda"; b) "não lograram demonstrar as impetrantes 'a ilegalidade ou abusividade de ato da autoridade coatora'. Não evidenciou nenhuma conduta indevida por ela praticada ou ordenada. Fala-se, ao que se pode examinar, sobre atos passíveis de serem efetivados por autoridades distintas, postulando atribuí-los indevidamente ao Secretário Especial; c) "Como a revogação da Portaria, que ampararia a majoração impugnada, ocorreu ainda em abril de 2021, não há, tudo leva a crer, taxa exigida ou cobrada nos últimos 5 anos, passível de restituição.
Sequer há comprovação competente nos autos, como seria de se reclamar no âmbito do presente writ". Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP apresentou informações alegando unicamente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "não possui competência para realizar as atividades de fiscalização e controle aduaneiro e nem prestar as informações em mandado de segurança" (Id. 2269276486).
O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (Id. 2278119170).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Como já decidido pelo TRF-1, tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte ora impetrante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/1998. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Na forma da Súmula nº 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação.
2. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.
3. O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, 12/08/2011 e-DJF1 P. 320).
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016). (AgInt no REsp 1487767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
5. Na hipótese, a impetrante tem sede no Município de Manaus-AM. Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus - AM tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
6. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/05/2016, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/1998 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (REsp 180.340-5/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019).
8. No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Sétima Turma: O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 257/2011, majorou a Taxa de Utilização do Siscomex, sem amparo legal, o que afronta o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, inc. I, da CF/1988). É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária." (AC 0011026-28.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/06/2019).
9. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1001596-73.2019.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/07/2021) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX. REAJUSTE. PORTARIA/MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO. ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO DO PERÍODO.
POSSIBILIDADE. STF. RE 1.258.934/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de Mandado de Segurança que tenha por objeto controvérsia sobre exação administrada pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL do domicílio fiscal do contribuinte (AC 0007805-56.2011.4.01.3200, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Catão Alves, unânime, e- DJF1 21/09/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus-AM rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
3. É inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria/MF 257/2011. Precedentes do STF.
4. A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir da delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária (RE 1.258.934/SC, com repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli, unânime, DJe 27/04/2020).
5. Os valores indevidamente recolhidos devem ser apurados por meio da verificação das diferenças entre os recolhimentos da Taxa SISCOMEX, majorada nos moldes da Portaria/MF 257/2011 (ora afastada), e os valores devidos, que estabeleço como os correspondentes à Taxa SISCOMEX, anteriormente à edição da mencionada Portaria/MF 257/2011, atualizada com base na correção monetária acumulada do período.
6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
7. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1000304-53.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) Por outro lado, "o Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário federal, pois a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e das contribuições federais é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente" (trecho da ementa do AgRg no AREsp n. 519.416/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.).
No presente caso, a presença do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP nos autos decorre do domicílio fiscal da impetrante Lepuge Insumos Farmacêuticos Eureli em São Bernardo do Campo/SP, sendo a autoridade responsável por arrecadar, cobrar e fiscalizar os tributos pagos pela empresa, de modo que é parte legítima para figurar na lide. O mesmo não pode ser dito em relação ao Secretário da Receita Federal, pois essas atribuições não são de sua competência.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva apenas do Secretário Especial da RFB. Por fim, não conheço do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, uma vez que veio desacompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, nas informações. 2.2 Do mérito A matéria não comporta maiores digressões, dado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.
Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária" (STF, RE 959.274 AgR, Primeira Turma, Ministro Roberto Barroso, DJ 13/10/2017). Ainda sobre a temática, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 1.085 (RE 1.258.934/SC), a Suprema Corte fixou a tese de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Em outras palavras, ao julgar o RE 1.258.934/SC, o STF reconheceu que, embora a majoração promovida pela Portaria 257/2011 tenha sido ilegal, tal situação não conduz à invalidade da taxa Siscomex, tampouco representa empecilho para que o Poder Executivo atualize o seu valor de acordo com os índices oficiais. (STF, RE 1.258.934/SC, Tribunal Pleno, Ministro Dias Toffoli, DJe 29/10/2020.) Diante desse entendimento, o TRF-1 deixou assente que “a taxa SISCOMEX é devida pelos valores originários constantes da Lei nº 9.716/98, acrescidos da variação de preços pelo INPC até o percentual máximo de 131,6%, verificado entre janeiro de 1999 a abril de 2011" (AC 0063400-80.2015.4.01.3400, Sétima Turma, desembargador federal José Amilcar Machado, e-DJF1 30/07/2021.) Desse modo, a pretensão das impetrantes merece acolhimento, tendo em conta que o ato normativo infralegal que reajustou o valor da Taxa Siscomex se originou a partir de uma delegação legislativa anômala, que deixou de estabelecer quais parâmetros legais seriam adotados quando do o reajuste da alusiva taxa.
De mais a mais, esclareço que o recolhimento da Taxa Siscomex deve ocorrer com base nos valores originários previstos no art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/98, acrescidos da variação de preços medida pelo INPC, até o limite máximo de 131,60%, correspondente ao período em que se verificou a defasagem entre os anos de 1999 e 2011. Por conseguinte, a compensação administrativa do tributo fica limitada aos valores recolhidos a maior que ultrapassem a atualização monetária legítima, observados os parâmetros acima delineados.
3. Dispositivo
Posto isso, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para (I) declarar o direito das impetrantes de realizarem o recolhimento da taxa Siscomex com base nos valores originais previstos no art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/1968, acrescidos da variação de preços medida pelo INPC, até o limite de 131,60%, até a revogação da Portaria MF 257/2011 pela Portaria ME 4131/2021 e (II) declarar o direito de as impetrantes compensarem administrativamente os respectivos valores recolhidos indevidamente, condicionado o seu exercício ao trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal e conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, tendo em vista o disposto no art. 170-A, do CTN.
Condeno a União ao reembolso das custas processuais arcadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069831-06.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA e outros POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. e pela Lepuge Insumos Farmacêuticos Eireli contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP, ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando a suspensão e a declaração de inexigibilidade de cobrança da Taxa de Utilização do Siscomex, majorada com base na Portaria MF 257/2011 e Instrução Normativa RFB 1.158/11, com o reconhecimento do direito de a impetrante efetuar o recolhimento do tributo com base nos valores fixados originalmente na Lei 9.716/1998, a declaração do direito de compensar o montante recolhido a maior e a condenação da parte impetrada à restituição desse valor.
Narram as impetrantes que, em razão da sua atividade empresarial, sujeita-se ao recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), criada pela Lei 9.716/1998 e exigida no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Alegam que, apesar de a norma fixar um valor fixo para recolhimento, ela autoriza que este seja reajustado anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda (MF), conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Afirmam que, em 2011, a Portaria 257 do MF majorou abruptamente o valor da taxa em mais de 500% (quinhentos por cento) sem justificativa idônea, o que gerou o recolhimento do tributo em patamar muito acima do que a lei formal prevê. Argumentam que a majoração é ilegal, porque: a) "considerando a taxa como uma espécie de tributo, esta não poderá ser instituída, aumentada ou reduzida por outro instrumento legislativo que não seja por meio de lei em sentido estrito e de hierarquia ordinária"; b) "extrapolou os limites legais, implicando em verdadeiro confisco ao contribuinte que, até então, tem se submetido a tal exigência imotivada e desproporcional".
Custas iniciais quitadas (Id. 755978487). Recebidos os autos, o Juízo indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita (Id. 760941962). Interposta apelação, o TRF-1 deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (Id. 2259061647).
É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 17 do CPC, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário. Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.421.538/AL, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 15/04/2014; REsp 1.275.859/DF, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/12/2012; REsp 1.052.680/RS, Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, DJ 06/10/2011). Nesse sentido, para que se configure o interesse de agir, é indispensável a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário.
A ação será necessária quando devidamente comprovada a resistência por parte do devedor da obrigação objeto de litígio (pretensão resistida). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.018.666/RS, Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, DJ 26/04/2016; REsp 1.514.120/PE, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 05/08/2015; REsp 954.508/RS, Quarta turma, ministro Fernando Gonçalves, DJ 29/09/2008; REsp 264.676/SE, Quinta Turma, ministro Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004.) Em outras palavras, o interesse de agir se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica (cf.
STJ, REsp 1.395.875/PE, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 07/03/2014). Com o retorno do autos a este Juízo, o próximo passo processual seria analisar o pedido liminar para suspender a exigibilidade referente à majoração da taxa. Contudo, a Portaria MF 257/2011 foi revogada pela Portaria ME 4131, 14 de abril de 2021, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), na qual os valores constantes da Lei 9.716 foram atualizados apenas pela correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.
Diante desse cenário, não há mais utilidade processual no eventual deferimento do pleito liminar, uma vez que o Fisco, há muito, deixou de utilizar os valores constantes da Portaria MF 257/2011 para fins de cobrança tributária. Chego à mesma conclusão no que toca à Instrução Normativa RFB 1.158/11, pois foi revogada pela Instrução Normativa RFB 2024, de 28 de abril de 2021. Além disso, a veiculação do pedido de restituição dos valores pagos a maior é inadequada na via eleita, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF), razão pela qual falta interesse processual.
Permanece, por outro lado, evidente interesse processual em relação ao pedido declaratório de inexigibilidade e ao pedido de compensação do que recolheu a maior até a vigência da Portaria ME 4131/2021. Por essas razões, indefiro parcialmente a petição inicial, em relação ao pedido liminar de suspensão de exigibilidade e ao pedido de restituição de indébito tributário, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Após, vista ao MPF para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069831-06.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDAGUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - (OAB: SP258491-A) LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDAGUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - (OAB: SP258491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454975233) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069831-06.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDAGUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - (OAB: SP258491-A) LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDAGUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - (OAB: SP258491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454975233) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069831-06.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069831-06.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB 258491/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEMINI INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, LEPUGE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069831-06.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma