PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069841-88.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROSIVAN ISAAC FERREIRA FILHO - (OAB: BA14534-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468402950) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA SALVADOR, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A O processo nº 1069841-88.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/09/2026 a 29-09-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R2 extra - Observação: O processo foi incluído na 49ª Sessão Virtual de Julgamento. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB.
Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 20/09/2026, às 08H.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected].
Órgão
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA SALVADOR, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A O processo nº 1069841-88.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/09/2026 a 29-09-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R2 extra - Observação: O processo foi incluído na 49ª Sessão Virtual de Julgamento. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB.
Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 20/09/2026, às 08H.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected].
Órgão
22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS
Advogado
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069841-88.2023.4.01.3300 AUTOR: WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Intime(m)-se a(s) parte(s) ( x ) autora / ( ) ré para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal. Salvador,Ba, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ALDA GEANE BARBOSA GUIMARAES DE QUEIROZ Servidor(a)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS
Advogado
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069841-88.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WELLINGTON CESAR NASCIMENTO BARROS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (19/08/2019).
Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, verifico que a parte autora, na petição inicial, já renunciou aos possíveis valores que excedam o teto do JEF, na data ajuizamento, para de competência deste juízo. A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99.
É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
JÁ o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei n° 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015). Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora engloba o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 03/07/1995 a 10/12/2019 na empresa BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE. Para o reconhecimento de tempo especial quanto ao agente físico ruído se faz necessário para as atividades exercidas até 05/03/1997 que a intensidade de ruído seja acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003), acima de 85 decibéis.
Nesse sentido, trago à colação julgado da TNU, in verbis: "[...] Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU" (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
Quanto ao fornecimento de EPI ao trabalhador, destaco que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 664.335), cujo mérito fora julgado com aplicação da sistemática da Repercussão Geral, fixou duas teses em relação à aposentadoria especial:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Portanto, em relação ao agente nocivo ruído, a simples declaração de utilização do EPI não é suficiente para afastar o enquadramento da atividade como especial, ainda que atenue o efeito do agente insalubre.
Segundo ainda entendimento firmado pela TNU, quando do julgamento do tema 174, “(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Publicação em 21/03/19).
Quanto a exposição ao agente físico de radiação ionizante, a NR 15, Anexo 5, do MTE prevê que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", aprovada pela Resolução CNEN n. 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, por meio do CNEN-NN-3.01 - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, aborda, no item 5.4.2.1, o limite de dose individual. Aqueles que trabalham expostos à radiação ionizante são denominados IOE (indivíduo ocupacionalmente exposto - indivíduo sujeito à exposição ocupacional). A exposição ocupacional consiste na exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local.
Para o IOE, a referida norma prevê limite de tolerância de 20 mSv por ano (período de janeiro a dezembro). Não se pode olvidar, contudo, que as radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Acerca da questão, atente-se que com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048-99, passou a vigorar com a seguinte redação: Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§ (...) 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (grifou-se) Destarte, tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que consta no Anexo IV do Decreto 3.048-99, a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa (qualquer que seja portanto o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado) e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.(TRF4, AC 5021309-73.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022) Frise-se ainda que não se sustenta a tese de que a contagem de atividade especial pelo agente cancerígeno deve ocorrer apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, publicada em 08/10/2014, pois o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
O efeito nocivo do agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o autor laborou, no período de 03/07/1995 a 31/08/1998, exposto ao agente físico ruído de 90,6dB(A), bem como ao agentes físicos do calor de 26,0ºC (inferior a 28ºC) e radiação ionizante (