PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069843-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
V. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUENDA NATIANE MOREIRA DOS PASSOS - GO56359 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o §1º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora, criança, é portadora de transtorno do espectro autista nível 2 de suporte, com prejuízos na integração e no desenvolvimento de habilidades sociais. Essa situação implica em limitação no desempenho de atividades próprias da idade e sua participação plena e efetiva em igualdade com as demais pessoas. Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
O laudo socioeconômico demonstra que o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – Nível de Suporte I), encontra-se sob os cuidados dos avós paternos desde os três meses de idade, em razão da ausência de convivência diária com os genitores. O núcleo familiar é composto pelos avós, ambos desempregados, sendo que a única renda própria da residência decorre do seguro-desemprego recebido pelo avô, no valor de R$ 1.014,00.
Embora os genitores arquem com o plano de saúde e as mensalidades escolares, os avós assumem integralmente os cuidados cotidianos do menor e as demais despesas necessárias à sua manutenção. O autor realiza acompanhamento multiprofissional contínuo, com fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia, além de utilizar medicamentos de uso contínuo, gerando despesas permanentes à família.
O estudo social aponta, ainda, gastos mensais expressivos com moradia, transporte, medicamentos e despesas extraordinárias relacionadas ao tratamento e à educação do menor. Ao final, a assistente social concluiu que, apesar das condições adequadas de habitabilidade da residência, o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, reconhecendo expressamente que o periciando deve ser considerado hipossuficiente sob o aspecto socioeconômico.
Diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo socioeconômico, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social. Embora resida em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, o núcleo familiar possui renda extremamente reduzida, suportando despesas ordinárias e extraordinárias significativas, notadamente com moradia, tratamento de saúde, medicamentos, terapias e educação do menor.
Além disso, os avós paternos, responsáveis pelos cuidados diários do autor desde os seus primeiros meses de vida, arcam com a maior parte das despesas, enquanto a única renda própria do grupo familiar decorre do seguro-desemprego recebido pelo avô. Nesse contexto, considerando as necessidades específicas decorrentes da deficiência do autor e a insuficiência de recursos para assegurar sua manutenção e tratamento com dignidade, resta caracterizada a situação de hipossuficiência econômica, em consonância com a conclusão da assistente social, impondo-se o reconhecimento do requisito da vulnerabilidade social para fins de concessão do benefício assistencial.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente com DIB em 30/07/2025, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento (DIB 30/07/2025).
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, e art. 31 da Lei 10.741/03); INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR (STF, Tema 810; STJ, Tema 905).
Quanto aos juros de mora: Até 29/06/2009: 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. De 30/06/2009 até 08/12/2021: índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. De 09/12/2021 a 09/09/2025: SELIC mensal (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025: aplicação do art. 406 do Código Civil, com base na SELIC deduzida do IPCA (EC 136/2025 e ausência de nova disciplina específica).
Ressalvo que, em razão da ADI 7873 (EC 136/2025), eventual modulação ou definição diversa por parte do STF deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 17 de julho de 2026.