Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VECOL VEICULOS SA
- Advogado
- FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069850-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VECOL VEICULOS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por VECOL VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como determinar que a ré se abstenha de exigir, autuar, cobrar ou impor penalidades em razão da não inclusão desses valores na apuração dos referidos tributos.
Antes da efetivação da citação, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, que não fossem fixados honorários advocatícios e que fosse cancelada a diligência de citação, caso ainda não efetivada.
É o relatório.
DECIDO. A parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte ré ainda não foi citada, razão pela qual a desistência independe de seu consentimento. Ademais, o advogado subscritor do pedido conta com poderes bastantes na procuração. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada e não houve constituição da relação jurídica processual. Após a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
