PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069854-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DIVINA DOS SANTOS BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID PARREIRA NEVES - GO71473 e SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, mediante a soma de períodos trabalhados como trabalhador urbano e rural. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência de 180 meses, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos. Para benefícios requeridos após a EC 103/2019 por quem já era segurado na data da reforma, a regra permanece com a exigência de 15 anos de tempo de contribuição, com elevação do requisito etário de forma gradativa para a mulher, sendo a idade de 60 (sessenta) anos acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC 103/2019).
Por outro lado, a aposentadoria híbrida (ou mista), que se fundamenta na possibilidade de serem computados os momentos trabalhados nas duas atividades (urbana e rural), para efeito de carência, está prevista no artigo 48, § 3°, da Lei 8.213. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é uma faculdade conferida ao segurado que não conseguiu implementar os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na qual é permitido “mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.367.479/RS, DJe 10/9/2014).
Para essa modalidade de aposentadoria, exige-se a mesma idade mínima da aposentadoria por idade urbana. No Tema Repetitivo nº 1007 do STJ, ficou definido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.” Para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve-se demonstrar o exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais.
Não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34). Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural, “o STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários” (AR 2872 2003.01.30415-0, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE:04/10/2016).
Desse modo, não é possível averbar o labor rural antes dos 12 anos de idade. No que se refere à idade da autora, não há controvérsia, exigindo-se a título de carência o implemento de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 142). Quanto ao tempo rural, a parte autora quer comprovar que laborou na qualidade de segurado especial. Em audiência, a parte autora disse que, na adolescência, morava na fazenda do José Lopes com os pais, ajudando na roça, com milho, arroz, feijão, e na casa, e que depois foram para as terras do Sr.
Assis, trabalhou dos seis anos até 2020; que vendia a produção na cidade, por encomenda; veio pra cidade por problemas de saúde, quando começou a pagar carnê previdenciário. As testemunhas confirmaram as alegações da autora. De acordo com o conjunto probatório, embora haja algum início de prova material, não há o suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período alegado.
Com efeito, a autodeclaração rural foi restrita ao período de 01/05/2006 a 01/08/2022, fazenda de Assis Fernandes de Lima, o que já restringe bem o período da inicial, visto que ela passou a ser contribuinte individual no CNIS de 01/03/2021 a 30/09/2025. Quanto aos contratos de meação rural em nome da autora, de 01/10/2016, 01//08/2016 e 01/05/2006, todos trazem na qualificação a informação de que a autora é casada, situação também qualificada na inicial.
Contudo, a autora não trouxe nenhum documento relacionado ao marido, para configurar o exercício de atividade rural em regime de subsistência com o grupo familiar. Por outro lado, a autora não trouxe comprovante de endereço na zona rural no período alegado, nem CadÚnico, tampouco certidão de casamento informando sua profissão e do cônjuge, certidão de nascimento de filhos ou registros escolares. Desse modo, não há tempo de segurado especial apto a ser averbado nos autos, sendo o tempo do CNIS insuficiente para a obtenção do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.