PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069861-90.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por GILMAR SILVA DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos supostamente laborados sob condições prejudiciais à saúde.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 2236677731).
Decido.
1. Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. JÁ para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo
IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo.
Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT. A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico. SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo. No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica. A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo.
Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo.
E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia. Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI):
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Tema 213 TNU (PPP):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo.
Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período.
SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC):
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024).
Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional.
2. Da aposentadoria Antes do advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a aposentadoria especial constituía benefício que se encontrava regulado nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, sendo requisito para sua concessão o labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora durante 15, 20 ou 25 anos. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, pressupunha a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência.
A EC 103/2019, ressalvando o direito adquirido pelo regramento anterior, instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, as quais estabeleceram como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Sistema de Pontos (art. 15 da EC 103/2019):
I – 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
II – somatório da idade + tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens);
III – a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres (2033) e de 105 pontos para homens (2028) (§§ 1º e 2º do art. 15). Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC 103/2019):
I – 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
II – idade de 56 anos para mulheres e de 61 anos para homens;
III – a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir-se 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens (§ 1º do art. 16). Pedágio de 50% do Tempo Faltante Sem Idade Mínima (art. 17 da EC 103/2019): - mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e de 33 anos de contribuição, se homem, na entrada em vigor da EC 103; - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Idade + Tempo de Contribuição (art. 18 da EC 103/2019):
I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. Pedágio de 100% do Tempo Faltante, Com Idade Mínima (art. 20 da EC 103/2019):
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). 2.1. Do caso concreto No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos de 14/08/1991 a 07/12/1994, 05/04/1995 a 31/03/2008 e 15/02/2016 a 28/08/2017.
Passo à análise pertinente, relativa aos citados períodos:
I - 14/08/1991 a 07/12/1994 e 01/07/2001 a 22/09/2005 - vínculos laborais mantidos pelo requerente, respectivamente, com as empresas Copebrás Indústria Ltda. e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. Os PPP’s anexados aos autos revelam a exposição do autor aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, óleo/graxa” (ID2221183559, páginas 26 a 33). A exposição às substâncias químicas especificadas como hidrocarbonetos (óleos/lubrificantes e graxas), que são tóxicos orgânicos derivados de carbono capazes de prejudicar a saúde, implicam na especialidade da atividade, com fundamento nos itens 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Importante destacar que a TNU acolheu e uniformizou o entendimento se que em se tratando de hidrocarbonetos a insalubridade decorre de avaliação qualitativa no ambiente laboral (vide RI 000022924201240363039, e-DJF3 Judicial: 29/06/2016): Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.(PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).Grifei PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS, GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79 -, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
2. O ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98, DISPÕE QUE A AVALIAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE SEGURADO AOS AGENTES DE RISCO SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A NR-15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, EXCLUI OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANEXO
13) DE UMA AFERIÇÃO QUANTITATIVA, RAZÃO POR QUE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A QUE SE SUBMETIA A PARTE AUTORA NÃO AFASTA A CONTAGEM DIFERENCIADA DO SEU TEMPO DE TRABALHO. PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF 50088588220124047204 (REL. JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016).
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU).( TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50083815920124047204, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, 22/08/2018) Grifei Assim, configurada a exposição do Autor a hidrocarbonetos, agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial n. 09/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante a mera informação acerca do uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - O exercício do cargo de mecânico permite o enquadramento por categoria profissional , por função análoga à de esmerilhador, atividade prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. É inerente a essa profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF3, 00310945820164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) Grifei Ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário informe que uso de EPI é eficaz, não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados.
Nesse sentido, o seguinte julgado da TR/GO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 28/01/2004 e de 01/05/2004 a 12/06/2017, bem como para condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo.(...)
15. A respeito do uso de equipamentos de proteção individual, o STF, por maioria de votos dos seus ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335/SC Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 04/12/2014, DJe-029, publicado em 12.02.2015) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
16. No caso dos autos, não há demonstração da efetiva neutralização do agente nocivo, embora conste do PPP que o EPI era eficaz. É que a declaração de eficácia dos EPI’s utilizados foi feita a partir das recomendações de uso do fabricante, conforme registrado no documento. Esclarece o PPP que foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI conforme especificação técnica do fabricante, ou seja, a partir de premissa genérica, não apurada especificamente na atividade em que aplicado o equipamento.
17. A simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados. Vale lembrar que a Corte Suprema ressaltou que "'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” (RECURSO JEF Nº 0022309-30.2017.4.01.3500, Relator José Godinho Filho, 26 de abril de 2018.) Grifei Ainda, em outro julgado submetido ao rito dos representativos da controvérsia (Tema 298) a TNU entendeu que a mera menção a exposição a "hidrocarbonetos" e "graxas e óleos" não é suficiente para enquadrar a atividade como especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, havendo a necessidade de informação no PPP sobre qual substância nociva o trabalhador esteve exposto: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Logo, reconheço a especialidade dos citados períodos (14/08/1991 a 07/12/1994 e 01/07/2001 a 22/09/2005).
II - 05/04/1995 a 30/06/2001 e 23/09/2005 a 31/03/2008 - vínculos laborais mantidos pelo requerente com a empresa Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. O PPP anexado aos autos (IDID2221183559, páginas 26 a
33) revela a exposição do autor ao agente físico ruído, respectivamente, nas intensidades de 91 e 88,73 dB(A), aferido pelas metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/97 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A). Ressalte-se que, consoante entendimento vinculante da TNU (Temas 174 e 317), para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, ou, ao menos, que o PPP faça referência à técnica da dosimetria ou ao uso de dosímetro – a presumir a observância das citadas metodologias.
Portanto, reconheço a especialidade dos citados interregnos (05/04/1995 a 30/06/2001 e 23/09/2005 a 31/03/2008), pois, consoante alhures mencinado, o autor esteve submetido ao fator de risco ruído nas intensidades de 91 e 88,73 dB(A), acima do limite de tolerância.
III - 15/02/2016 a 28/08/2017 - vínculo laboral mantido pelo requerente com a empresa Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. O PPP anexado aos autos (ID2221183559, páginas 26 a
33) revela a exposição do autor ao agente químico "sílica". O fator de risco químico “sílica livre" pode ser enquadrado no código 1.2.10 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.0.18 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo um agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e que não se sujeita a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. V O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
VI A exposição ao agente químico insalubre poeira mineral (sílica livre) autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante no código 1.2.10 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.. VII A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata.
VIII Correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (neste sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
IX Apelação do autor provida em parte (concessão do benefício de aposentadoria especial). Honorários advocatícios de sucumbência, pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.(AC 0002787-42.2017.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021) Grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 a 18/11/2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90DB. APLICAÇÃO DO LIMITE FIXADO PELA NR-15. IMPOSSIBILIDADE. POEIRA DE SÍLICA. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. OMISSÕES SUPRIDAS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TOLUENO. AGENTE NÃO CANCERÍGENO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, delegou ao Poder Executivo a edição da "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial", sendo certo que essa relação é a veiculada pelo anexo IV do Decreto 2.172/97 e pelo anexo IV do Decreto 3.048/99, não se confundindo com a relação da NR-15.
A remissão feita à legislação trabalhista na parte final do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, refere-se apenas às metodologias e aos procedimentos a serem empregados na confecção do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o anexo IV do Decreto 3.048/99 definia como agente prejudicial á saúde a "exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis", sendo este o parâmetro a ser utilizado para os fins do art. 58 da Lei 8.213/91.
A questão foi pacificada pelo STJ no julgamento do tema 694 dos recursos especiais repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)."
2. Com relação à exposição aos agentes químicos, o acórdão embargado foi omisso ao não levar em conta que um dos agentes a que o impetrante esteve exposto no período de 03/12/1998 a 11/06/2003 (poeira de sílica) é reconhecidamente cancerígeno para humanos e que, por essa razão, a utilização de EPI eficaz é irrelevante, segundo regra do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013.
3. Portanto, a atividade exercida pelo impetrante de 03/12/1998 a 11/06/2003, com exposição a poeira de sílica, também deve ser considerada especial.
4. Quanto à exposição ao tolueno no período de 31/12/2006 a 30/12/2007, não há omissão no acórdão embargado, pois essa substância química não consta do grupo 1 da LINACH, ou seja, não é reconhecidamente cancerígena para humanos, razão pela qual não se pode desconsiderar a informação de EPI eficaz constante do PPP.
5. Somados os tempos especiais reconhecidos administrativamente (15/03/1977 a 15/10/1977, 10/12/1980 a 01/09/1984, 12/03/1989 a 02/12/1998) com os reconhecidos no acórdão embargado (12/06/2003 a 16/06/2010) e com o reconhecido no presente voto (03/12/1998 a 11/06/2003), chega-se a mais de 25 anos de tempo de atividade especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 13/07/2010.
6. A correção monetária e os juros de mora devem ocorrer de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
8. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos para suprir as omissões, com efeitos modificativos.(TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) 00038298420114013800, Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1 23/01/2020) Grifei Logo, considero especial o citado período (15/02/2016 a 28/08/2017). Assim, considerando o tempo de atividade especial ora reconhecido e somados todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, bem como excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50%, consoante tabela abaixo: Desta maneira, a procedência do pedido é medida que se impõe. Medida cautelar A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001. Segundo art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida.
De outra parte, considerando a ausência de impedimento da continuidade da atividade atualmente desenvolvida pela parte autora, apta a manter sua subsistência até o julgamento final da demanda, não vislumbro a presença do perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado nos períodos de 14/08/1991 a 07/12/1994, 05/04/1995 a 31/03/2008 e 15/02/2016 a 28/08/2017, determinando ao INSS as averbações pertinentes;e (ii) condenar o INSS a conceder/implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, de acordo com os seguintes parâmetros: Nome: GILMAR SILVA DE ARAUJO CPF: 527.***.***-63 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 Renda mensal: a ser calculada pelo INSS DIB: 22/08/2025 DIP: 01/03/2026 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Após o transito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).