SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado
CAROLINA DONAY SCHERER (OAB 51091/RS)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069872-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069872-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA DONAY SCHERER - RS51091-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 463711729 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069872-70.2021.4.01.3400 Processo Referência: 1069872-70.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
I. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação anulatória ajuizada por SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº 477302/D, o Termo de Embargo nº 372021/C e o Termo de Apreensão nº 372028/C, vinculados ao Processo Administrativo nº 02006.002974/05-16.
A autuação, ocorrida em 01/09/2005, decorreu de supostos danos em floresta de preservação permanente. Na ocasião, o IBAMA aplicou multa de R$ 49.000,00 e impôs o embargo e a apreensão na área. A sentença julgou totalmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e, consequentemente, declarar a nulidade integral do processo administrativo, incluindo o auto de infração, o termo de embargo e o termo de apreensão.
A decisão baseou-se na constatação de que o processo administrativo ficou paralisado, sem qualquer movimentação, por período superior a três anos (de novembro de 2016 a março de 2021). Em sua apelação, o IBAMA sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que qualquer despacho ou ato de movimentação processual, ainda que de mero expediente, interrompe o prazo prescricional. Subsidiariamente, defende que a prescrição da multa não atinge o termo de embargo, por se tratar de medida cautelar autônoma, de caráter preventivo e imprescritível, destinada a garantir a recuperação do dano ambiental.
Em contrarrazões, a empresa SPE Trancoso Porto Livre alega que o próprio IBAMA, em decisão administrativa posterior ao ajuizamento da ação, já havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, o que demonstraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ausência de interesse recursal. Defende ainda que o embargo é uma sanção acessória ao auto de infração e, com a prescrição deste, aquele também deve ser extinto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação do IBAMA, por entender que não houve paralisação injustificada do processo administrativo e que, de todo modo, o embargo deve ser mantido em razão do princípio da precaução e da imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental.
É o relatório.
II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia.
De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art.
29. Ao relator incumbe: (...)
XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal.
III. Eis a sentença recorrida: Trata-se de procedimento comum ajuizado por SPE TRANCOSO PORTO LIVRE LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando o reconhecimento da prescrição trienal intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, com a consequente declaração de nulidade do processo administrativo nº 02006.002974/05-16, referente ao Auto de Infração nº 477302/D, ao Termo de Embargo nº 372021/C e ao Termo de Apreensão n° 372028/C, e respectiva baixa no SICAFI e no SIAFI, se ocorrida a inscrição, bem como, caso já tenha ocorrido a inscrição no CADIN, que seja dado baixa no referido ato também.
Narra que em 01/09/2005 o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 477302/D aplicando à autora multa no montante de R$ 49.000,00, bem como lavratura do Termo de Embargo n. 372021/C e Termo de Apreensão n. 372028/C - PAD n. 02006.002974/05-16. Em 05/05/2009 a Procuradoria Federal emitiu o Parecer Jurídico n. 142/2009, através do qual manifestou-se pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação das sanções de multa, embargo e recuperação de área degradada.
A autora apresentou alegações finais em 28/06/2010, e a primeira Decisão nos autos do PAD foi proferida em 2011 (Decisão n. 131/2011). A autora apresentou Recurso Administrativo em 30/08/2011 e, após trâmites internos, o PAD foi encaminhado à autoridade julgadora em 07/05/2015. Informa que em 11/08/2016 o julgamento foi convertido em diligência e o PAD ficou sem movimentação até 04/03/2021. A autora sustenta a ocorrência da prescrição punitiva intercorrente nos termos dos arts. 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.243,60. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (0,5%). A Decisão de id 757230477 indeferiu a tutela de urgência. A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. Contestação apresentada ao id 837833564, em que o IBAMA sustenta que no curso do PAD n. 02006.002974/05-16 não ocorreu prescrição uma vez que não houve paralisação do processo por período superior à 3 anos.
Réplica ao id 926672184.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham especificado provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Com razão à autora. A partir da análise do processo administrativo verifica-se que em 07/05/2015 foi proferido Despacho 02519.000.333/2015-19 determinando a remessa do PAD ao Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração para instrução e julgamento do recurso, oportunidade em que o NUIP verificou a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que o agente autuante respondesse alguns questionamentos (11/08/2016).
A resposta do agente do IBAMA foi prestada em 21/11/2016 (id 756098973 - Pág. 163) e não houve qualquer movimentação nos autos de 21/11/2016 até 04/03/2021, quando foi proferido Despacho de Encaminhamento ao GN-P n. 9433315/2021-DICON/CNPSA/SIAM. O Decreto n. 6.514/2008 assim dispõe: Art.
21. (...) §2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Verifico que o IBAMA não foi capaz de provar a ausência de paralisação do PAD n. 02006.002974/05-16 por período superior à 3 anos, limitando, em sua contestação, a simples alegações.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto, o que não se verificou no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição trienal intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, com a consequente declaração de nulidade do processo administrativo nº 02006.002974/05-16, referente ao Auto de Infração nº 477302/D, ao Termo de Embargo nº 372021/C e ao Termo de Apreensão n 372028/C, e respectiva baixa no SICAFI, no SIAFI e no CADIN, se ocorrida a inscrição.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso I, do art. 85 do CPC. Custas em reembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 1.Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Considerando o julgamento de mérito do IRDR nº 94 por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, passo ao exame dos autos diante da continuidade de sua tramitação. A controvérsia consiste em definir se, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no Processo Administrativo nº 02006.002974/05-16, pode subsistir o Termo de Embargo sob o fundamento de que se trata de medida cautelar autônoma e vinculada à reparação do dano ambiental.
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, destinada a apurar infração à legislação em vigor, contado o prazo da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, impondo-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional.
É também o enunciado do Tema nº 328 do Superior Tribunal de Justiça: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’).” A prescrição não decorre da simples duração prolongada do processo administrativo. Exige-se a demonstração de efetiva inércia da Administração durante o lapso legal, sem a prática de ato idôneo de instrução, apuração ou julgamento.
No caso, em 21/11/2016 foi prestada resposta por agente do IBAMA para esclarecimento de questionamentos feitos em diligência. Em 04/03/2021 foi proferido Despacho de mero encaminhamento. Nesse intervalo, superior a três anos, os atos registrados limitaram-se ao encaminhamento interno do processo, sem instrução substancial, apuração adicional do fato, julgamento ou despacho efetivamente impulsionador.
Ademais, houve reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva pelo IBAMA (ID 333512323). Está, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa. A questão remanescente dizia respeito à repercussão dessa prescrição sobre o termo de embargo. A matéria foi definitivamente uniformizada, no âmbito deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 94, Processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000.
Em sessão realizada em 23/06/2026, a Terceira Seção, por maioria, firmou a seguinte tese: “Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.” A tese é aplicável aos processos individuais e coletivos pendentes que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não subsiste o fundamento central da apelação do IBAMA, segundo o qual o embargo permaneceria válido, independentemente da prescrição da pretensão punitiva, em razão de sua finalidade acautelatória e reparatória. O caráter preventivo do embargo e a imprescritibilidade da pretensão civil de reparação do dano ambiental não tornam imprescritível a medida administrativa lavrada no âmbito do processo sancionador alcançado pela prescrição.
A extinção do termo de embargo não impede a Administração de realizar nova fiscalização, exigir a regularização ambiental, determinar medidas de recuperação ou promover, pela via adequada, a reparação de eventual dano ambiental. Também não autoriza a continuidade de atividade contrária à legislação ambiental. Impede apenas que o termo administrativo vinculado à pretensão punitiva prescrita permaneça produzindo efeitos por prazo indeterminado.
A sentença recorrida está, portanto, em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR nº 94 e deve ser mantida quanto ao cancelamento do Termo de Embargo nº 372021/C e das sanções administrativas dele decorrentes. O parecer do Ministério Público Federal, embora fundado na orientação então existente acerca da autonomia cautelar do embargo, foi superado pelo posterior julgamento do precedente qualificado.
IV.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base nos arts. 927, inciso III, 932, inciso IV, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1. Majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, dê-se baixa. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma