INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, ELIZABET MARTINS DOS SANTOS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA-SUL
Advogado
LAIS PATROCINIO XAVIER (OAB 45374/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069873-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABET MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ELIZABET MARTINS DOS SANTOS, em face de ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Goiânia, visando à implantação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a Impetrante que: a) encontrava-se em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 632.607.490-1; b) em perícia realizada em 27/08/2024, o médico perito reconheceu incapacidade laborativa definitiva e indicou aposentadoria por invalidez; c) o auxílio teria sido cessado em 26/08/2024 para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente; d) apesar disso, o novo benefício não foi implantado; e) a demora viola o seu direito líquido e certo à solução da pendência administrativa.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Junta procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito e requereu a extinção do processo ou a denegação da segurança.
Sustentou, em síntese, que: a) há ilegitimidade passiva em hipóteses relativas à perícia médica ou a processos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social; b) inexiste direito líquido e certo, diante da necessidade de prova pré-constituída e da incompatibilidade da via mandamental com dilação probatória; c) o pedido de implantação de benefício exige exame de mérito administrativo; d) não cabe reabertura de processo administrativo já decidido.
O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse público que justificasse pronunciamento sobre o mérito. É O
DECIDO. As teses invocadas pelo impetrado, relativas à realização de perícia médica, atribuída ao Departamento de Perícia Médica Federal, e à análise de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, não guardam pertinência com o caso. Ademais, a presente decisão não examina diretamente o direito à implantação do benefício, mas apenas a obrigação de a Administração resolver, de forma definitiva, a pendência administrativa apontada.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mérito, verifica-se dos autos que a Impetrante pretende seja a Administração da Previdência Social compelida a solucionar definitivamente a pendência relativa à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 632.607.490-1 em aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, não existe previsão específica no âmbito da legislação previdenciária a respeito do prazo para o exame desses pleitos.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Visando a aperfeiçoar os serviços administrativos, foi editada a Lei nº 13.846/2019, que modificou a Lei nº 8.213/91, passando a assim dispor: Art. 124-A. O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. § 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
Assim, a despeito da ausência de norma expressa, é certo que a celeridade na condução do processo administrativo encontra fundamento em vários dispositivos da Lei nº 8.213/91 e, também, da Constituição. Com efeito, o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal garante que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O art. 37 da Constituição, por sua vez, dispõe sobre a necessidade de observar a Administração o princípio da eficiência. Em assim sendo, a fixação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 apresenta-se razoável e está em harmonia com o sistema constitucional. O fato de o dispositivo fixar a data da conclusão da instrução do procedimento administrativo como termo inicial para a contagem do prazo não afasta a obrigação de a Administração proferir decisão e concluir o processo administrativo em prazo razoável e de forma eficiente, conforme os princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
Em reforço, no Tema 1066 o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no qual o INSS se comprometeu a examinar os requerimentos administrativos em prazos que variaram entre 30 e 90 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento. No caso, o extrato apresentado com a inicial registrou a cessação do NB 632.607.490-1 em 26/08/2024, com o motivo “LIMITE INDEFINIDO S/CONCESSAO DE B32/92”, e a comunicação de decisão emitida em 06/11/2025 informou o deferimento do pedido de prorrogação e a manutenção do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (ID 2221192002 e 2221192032).
O INSS informou que o benefício NB 632.607.490-1 se encontra ativo, com pagamentos regulares, aguardando avaliação para conversão, ou não, em aposentadoria por incapacidade permanente. O relatório de informações do benefício confirma a situação ativa do auxílio por incapacidade temporária, e o histórico de créditos demonstra pagamentos posteriores à perícia, inclusive nas competências de setembro de 2024 a julho de 2025 (ID 2224482127, 2224482210 e 2224482332).
Não foi demonstrada a conclusão definitiva da avaliação administrativa destinada à conversão do benefício (ID 2224248082). Por sua vez, o laudo médico do INSS, relativo à perícia realizada em 27/08/2024, registrou a existência de incapacidade laborativa e concluiu que a Impetrante não possui perfil socioprofissional para reabilitação, considerada a idade, a baixa escolaridade e as experiências profissionais restritas a atividades que exigem sobrecarga dos membros inferiores (ID 2221191964).
Esses elementos, contudo, não são suficientes para determinar, nesta via, a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente. Eventual análise acerca do direito à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente demandaria incursão no mérito administrativo e eventual dilação probatória, incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança. Por outro lado, a controvérsia envolve benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da Impetrante, circunstância que acentua a necessidade de solução administrativa célere e definitiva.
Nesse sentido tem decidido os Tribunais: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PROVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A impetrante alega que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, NB 605.156.159-9, o qual teria cessado em 28/02/2015. Permanecendo incapacitada, apresentou pedido de prorrogação ao INSS, o qual fora negado. Com a negativa, apresentou pedido de reconsideração, e, novamente, a autarquia não reconheceu a incapacidade.
2. Em exame de retorno às atividades laborativas foi considerada inapta pelo médico da empresa, razão pela qual apresentou Recurso Ordinário em 27/03/2015, solicitando novo agendamento de perícia médica, providência não realizada até quando da impetração do mandamus em 08/2015.
3. A demora injustificada da análise do procedimento administrativo da impetrante fere o seu direito líquido e certo e viola o princípio da razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988.
4. Correta a sentença que determinou a designação de perícia médica recursal no processo administrativo NB 605.156.159-9, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após a realização da mesma, que seja dado regular andamento ao referido processo, perante a Junta de Recursos do INSS, ratificando a liminar concedida.
5. Remessa necessária não provida. (REOMS 0002547-42.2015.4.01.3906, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/04/2018) Assim, tem a Impetrante o direito líquido e certo ao exame definitivo da questão administrativa em prazo razoável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que examine, de forma conclusiva, a pendência administrativa relativa à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 632.607.490-1 em aposentadoria por incapacidade permanente, adotando as providências administrativas cabíveis para a solução definitiva da questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELIZABET MARTINS DOS SANTOS
Advogado
LAIS PATROCINIO XAVIER (OAB 45374/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069873-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABET MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS e outros
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Retifique-se o cadastro processual para constar como autoridade apenas o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIALGOIÂNIA-SUL, conforme indicado na petição inicial. O pedido liminar será apreciado após a apresentação de informações, por ocasião da sentença. Notifique-se a Autoridade Impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO