PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069874-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO ROBERTO ROCHA DE AVILA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por PAULO ROBERTO ROCHA DE AVILA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando comando judicial que declare seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o ano-calendário 2019. Narra o autor que é aposentado pelo INSS desde 2017 e foi diagnosticado com carcinoma basocelular, desde 27/12/2011.
Sustenta que faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de doença enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Alega que requereu administrativamente a isenção perante o INSS, que foi indeferida. Ademais, entende o autor que tem direito à repetição do valor que vem pagando a título de imposto de renda, desde a data da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer a concessão da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação. Com a inicial vieram procuração e documentos. O Juízo deferiu a Justiça Gratuita e determinou a citação da ré (id 2157970443). Citada, a União se manifestou requerendo documentos (id 2169986375), que foram juntados pela autora (id 2195189346). Em seguida, a União manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido sobre os proventos da inatividade, a partir da data da aposentadoria do autor, requerendo que não seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022 (id 2200970167).
Petição do autor requerendo o prosseguimento do feito (id 2204708244).
É o relatório.
Decido. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, em razão de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna. O referido dispositivo legal prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;.
Logo, para fazer jus à dispensa legal, o contribuinte deverá necessariamente comprovar a cumulação de dois requisitos: (i) recebimento de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. No caso dos autos, a documentação juntada faz prova de que o autor foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 27/12/2011 (id 2157884174) e sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida pelo INSS a partir de 04/11/2017 (id 2157882489) e seu Benefício Petros a partir de 18/03/2021 (id 2195190101).
A União reconheceu a procedência do pedido, bem como requereu que seja observado o disposto no art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, no sentido de que não haja condenação em honorários advocatícios. O reconhecimento da procedência do pedido exige manifestação de vontade expressa, a revelar-se por meio de ato inequívoco, em que o réu deixa de se opor ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor.
In casu, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) informou que reconhece a procedência do pedido, nos seguintes termos (id 2200970167): " Por todo o exposto, a União, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Autor, com base no laudo médico particular apresentado, a qual atesta a condição de portador de neoplasia maligna.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de que eventual montante a ser restituído seja apurado em fase própria de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Pugna, por oportuno, pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002." (grifos do original) Da restituição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo na qual a Fazenda Pública é apontada como devedora, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser aferida, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em situações como a dos autos, em que a parte pretende a restituição de valores retidos ou recolhidos indevidamente em face do reconhecimento de moléstia grave, o modo correto de apurar o quantum a ser eventualmente restituído é com o reprocessamento das respectivas DIRPF do período, na medida em que o Imposto de Renda da Pessoa Física é de apuração anual, com fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário.
Nessas hipóteses, a apuração do imposto a pagar ou a restituir só ocorre com a apresentação da DIRPF, conforme calendário anual da Receita Federal ao longo do ano-exercício. Portanto, somente nesse momento, o contribuinte pode pagar o tributo devido ou exigir a restituição do indevidamente retido. Conta-se, portanto, a partir desse momento o prazo prescricional. Dessa forma o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual.
No caso em análise, a propositura da ação se deu em 11/11/2024, fazendo jus a autora à repetição do indébito dos 05 anos anteriores, ou seja, os valores pagos a partir do ano-calendário 2019, exercício 2020, cujo prazo de entrega da DIRPF foi 30 de junho de 2020. Determina-se, ainda, que a Receita Federal do Brasil proceda ao reprocessamento das DIRPF do autor, referentes aos anos de 2019 e seguintes, para assegurar que todas as deduções informadas sejam devidamente consideradas na apuração do imposto devido e do respectivo saldo a pagar ou a restituir.
Caso o reprocessamento indique saldo a pagar, este deverá ser compensado com os valores recolhidos, sendo a diferença eventualmente devida à autora passível de restituição. Se resultar saldo a restituir, este deverá ser somado ao já pago para fins de restituição. O cálculo dos juros pela SELIC deve observar os seguintes marcos: (i) o do fim do prazo para entrega da declaração no exercício (em caso de o reprocessamento indicar saldo a restituir); ou (ii) a data do pagamento efetuado pela autora (quando o reprocessamento indicar saldo a pagar).
Ainda que os valores sejam apurados mediante reprocessamento das DIRPF, a restituição deverá ocorrer por meio de requisição de pagamento na via judicial, por se tratar de cumprimento de título judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESNECESSECIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI . PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DISPENSADA. SÚMULA Nº 598STJ. REMESSA NECESSÁRIA, INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso adesivo deve observar o preenchimento de dois requisitos: sucumbência recíproca entre as partes (autor/réu) e a existência de insurgência anterior da parte adversa, nos termos do art. 997, § 1º do CPC .
2. A previsão de isenção de IRPF para o caso de moléstias graves está contida na norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 22/12/1988 .
3. A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido.
4 . A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condensada na Súmula 598 .
6. Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN). Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art . 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária .
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art . 543-C, do CPC/1973).
7. No julgamento do RE 1.420 .691/SP-RG (Tema 1262), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da Republica(RE 1.420.691/SP, rel .
Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2023).
8. A restituição do indébito deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art . 100 da Constituição Federal. 9.Remessa necessária, interposta, parcialmente provida - para determinar queeventual restituição/compensação ocorra mediante expedição de precatório (tema 1.262) .
10. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida.
11. Recurso Adesivo não conhecido .
12. Honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10734631520224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)(grifei) Dos Honorários Advocatícios Com o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, deve haver a dispensa da condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na ação, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, e DECLARO o direito do autor PAULO ROBERTO ROCHA DE AVILA (CPF 251.***.***-04) à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte em seus proventos de aposentadoria, na condição de portador de neoplasia maligna, desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço (04/11/2017) e do benefício Petros (18/03/2021).
CONDENO a União na obrigação de restituição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, referente aos proventos de aposentadoria, em respeito à prescrição quinquenal, conforme fundamentação desta sentença. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização.
Deixo de condenar a União em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao eg. TRF/1a Região, com as cautelas de praxe. Ao final do processo, oficie-se ao INSS e à FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para fins de ciência e cumprimento da presente decisão, para que não haja mais a retenção do IRPF nas respectivas fontes pagadoras.
Oportunamente, transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária