Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. B. S. A.
- Advogado
- MARLISSON RAFHAEL DE CASTRO BEZERRA AGUIAR (OAB 24611/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069875-56.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. B. S. A. REPRESENTANTE: ANNA CAROLINE DA SILVA ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social. Além disso, não se olvide que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social, e não simplesmente a existência de deficiência.
Em outras palavras, nem todas as pessoas carentes com deficiência terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada de impedimento laboral e de restrição social ao indivíduo, como é o caso em concreto. Quanto à impugnação apresentada, a simples discordância em relação às conclusões da perita, desacompanhada da indicação concreta de falha técnica, inconsistência ou nulidade no laudo, não é suficiente para infirmá-lo ou justificar a desconsideração da perícia médica.
Por outro lado, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
