Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VIGO MOTORS LTDA.
- Advogado
- FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069881-56.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIGO MOTORS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Vigo Motors LTDA em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, seja reconhecido o direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo regime do lucro real.
Requer, ainda, que a União se abstenha de exigir os referidos tributos calculados com a inclusão dessas contribuições, assegurando-lhe a regularidade fiscal no curso da demanda ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial dos valores controvertidos. É o necessário relatório.
Decido. A tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos.
A autora sustenta que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não representam acréscimo patrimonial e, por essa razão, não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real. Fundamenta sua pretensão no conceito constitucional de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, no art. 43 do Código Tributário Nacional e na ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
Todavia, a tese invocada não encontra, até o presente momento, respaldo em precedente vinculante dos Tribunais Superiores especificamente voltado à controvérsia ora submetida a exame. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 refere-se exclusivamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo sido assentada a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
