PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069884-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILAS WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE JERONIMO DOS SANTOS - SP468223 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por SILAS WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. Narra o(a) demandante que firmou acordo com a Caixa Econômica Federal para quitação de uma dívida referente ao contrato nº 38800209674778460000, com início de pagamento em 28/06/2022, totalizando vinte parcelas.
Sustenta que a quitação da última parcela ocorreu em 16/10/2024. Apesar da adimplência integral, o nome dele permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela improcedência do(s) pedido(s). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a matéria arguida se confundir com o mérito da causa, não sendo possível ao julgador aferir, mediante um juízo de cognição sumária, a medida da responsabilidade da parte ré sem antes aprofundar o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos.
Assim, com base na teoria da asserção, segundo a qual deve o juiz analisar as condições da Ação com base nas assertivas ou afirmações contidas na Inicial (STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ), passo a analisar a questão no bojo do mérito propriamente dito. Passo à análise do feito. É cediço que para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor –CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Por essa perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa da instituição financeira, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Ressalto que, em tese, é permitida a inversão do ônus da prova, prevista pelo aludido diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. No entanto, não há como olvidar os critérios norteadores dessa inversão, consistentes na verossimilhança da alegação da parte autora, ou sua hipossuficiência, apurados segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII). O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988).
No que tange à inscrição nos cadastros de inadimplentes, é pacífico o entendimento de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
No entanto, chama-se a atenção para a Súmula 385, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, pela qual se firmou o entendimento de que a inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, quando preexistente inclusão legítima, ou seja, se o devedor já era inadimplente, não teria direito a questionar o seu dano moral na justiça alegando o abalo emocional sofrido.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, deu origem à chamada "exceção da pré-negativação", que expressa uma circunstância excludente do dever de indenizar para aquele que incluiu indevidamente o nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inscrição anterior. Convém, ainda, salientar que, de acordo com a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e não ao detentor do crédito, não se podendo atribuir à instituição financeira suposta ilegalidade decorrente da ausência de notificação do devedor previamente à inclusão.
Nos termos da súmula 548 do STJ, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. Fincadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto. Analisando o conjunto probatório, notadamente os documentos de IDs 2157898536, 2157898566, 2191599031 e 2191599160, verifico que a ré não trouxe nenhum documento apto a contraditar narração contida na Exordial – suficientemente instruída, com os elementos que lhe eram acessíveis –, não havendo como infirmar a assertiva ali posta, pelo que é evidente o dever da acionada em reparar os danos experimentados pela parte autora, à luz do quanto disposto no art. 373, II, do CPC.
Por se tratar de prova de fato impeditivo do direito da autora, cabia à CAIXA comprovar que ainda existe saldo devedor sem ser quitado. Note-se que, em cumprimento à determinação contida no despacho de ID 2185271085, o autor demonstrou que a parcela foi quitada em 16/10/2024 e a dívida permanece incluída no SERASA, pelo menos até 09/06/2025 (IDs 2191599031 e 2191599160). Noutro giro, a CAIXA deixou o prazo transcorrer in albis para cumprir as determianações que lhe foram impostas no referido despacho.
Inegável, destarte, a ocorrência de danos morais, uma vez que o evento ocorrido, que supera mero aborrecimento, gera quadro de angústia, insegurança, desespero, apto a causar abalos de ordem moral. Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Para tanto, o julgador deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando as condições pessoais do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo que a cifra arbitrada não enseje enriquecimento sem causa, tampouco se mostre inapta para coibir condutas do mesmo jaez.
Nessa esteira, considero que o grau de dano foi de razoáveis proporções, por conta de falha nos serviços prestados pela ré. Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, não deve prosperar arguição da empresa pública federal de que o autor não faz jus ao direito à gratuidade judiciária.
Com efeito, à luz do que preleciona o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na inicial. Noutro giro, a parte ré não se desincumbiu em demonstrar o contrário.
Do exposto, defiro a gratuidade da justiça.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao risco de perecimento do direito, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que ré se abstenha de incluir ou exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, por conta do aludido débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Súmula nº 548, STJ); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência ora concedida; e b) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde a citação (STJ, REsp 933.067/MG, DJE de 17.12.2010) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC, preferencialmente mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte autora.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Orientação Normativa COGER 10134629/2020), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.