PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069887-63.2026.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, considerando os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, e não tendo sido comprovado nos autos que a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência, proceda-se à retificação da autuação no sistema PJe, com a exclusão da prioridade de tramitação cadastrada sob esse fundamento, intimando-se a parte autora acerca da medida, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante a apresentação de documentação idônea que comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Considerando, ainda, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, bem como o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a parte autora deverá: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações por ela impostas; b) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitada; c) especificar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial impugnada; d) indicar a especialidade médica pertinente à incapacidade alegada; e) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo, quando for o caso, os motivos pelos quais entende não estarem configuradas a litispendência ou a coisa julgada; f) comprovar o indeferimento administrativo do benefício; g) juntar comprovante de residência; h) apresentar documento de identificação com foto e CPF; i) apresentar o laudo da perícia administrativa, a cópia integral do processo administrativo e do(s) requerimento(s) de prorrogação eventualmente formulado(s); j) renunciar expressamente ao valor que exceder a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa constitui critério de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001; k) juntar procuração com data recente, conferindo ao advogado subscritor da petição inicial poderes para representar a parte autora em juízo.
Considerando que a procuração apresentada contém assinatura eletrônica simples, realizada por meio da plataforma ZapSign, e não assinatura eletrônica qualificada com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, deverá ser apresentada nova procuração com assinatura física, assinatura eletrônica qualificada mediante certificado digital ICP-Brasil ou assinatura realizada por meio da plataforma Gov.br; l) juntar declaração de hipossuficiência com data recente e assinatura válida.
Desse modo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “g”, “h” e “j” acima. Fica a parte autora advertida de que a ausência de emenda ou o cumprimento deficiente da determinação, inclusive quanto à juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicará o indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as determinações, prossiga-se com a regular tramitação do feito. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2026. ESTHER LIMA MACHADO Servidor