Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DENIVAL DOS SANTOS COSTA
- Advogados
- JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB 218829/RJ), FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB 151542/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069893-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENIVAL DOS SANTOS COSTA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE II
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em sede de mandado de segurança, na qual a parte impetrante alega o descumprimento da ordem judicial e requer a imediata implantação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, sob pena de multa diária. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, informou que procedeu à análise do acórdão administrativo proferido pela 11ª Junta de Recursos.
Sustentou a Autarquia que, após o cômputo dos períodos expressamente reconhecidos na via administrativa, o segurado atingiu tempo suficiente apenas para a Aposentadoria Proporcional, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) resultou em valor inferior ao benefício de Aposentadoria por Idade que o impetrante já percebe atualmente. Diante disso, o INSS emitiu carta de exigência para que o segurado exerça seu direito de opção, manifestando-se sobre o interesse na implantação do benefício menos vantajoso ou a manutenção do atual .
O impetrante, por sua vez, refuta a exigência administrativa, argumentando que o acórdão recursal reconheceu o enquadramento da atividade de "caldeireiro" por categoria profissional, devendo ser computados também os períodos laborados nas empresas PEVITA (07/04/1982 a 18/09/1982) e MOP (06/01/1986 a 04/04/1986), o que garantiria a aposentadoria integral.
Decido. A concessão da segurança no presente feito teve por objeto determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo e o cumprimento da decisão proferida pelo órgão recursal. Nesta fase de execução, o controle jurisdicional restringe-se à verificação da estrita observância, pela Administração, dos comandos emanados da decisão administrativa que se buscou efetivar. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano mediante prova pré-constituída.
Não se admite, nesta sede - e muito menos em sua fase de cumprimento - , a dilação probatória ou a discussão sobre matéria fática e jurídica que extrapole os limites do que foi expressamente decidido administrativamente, sob pena de indevida supressão de instância ou alargamento do objeto da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão nº 1ª CA 11ª JR/0451/2022, proferido pela Junta de Recursos, embora tenha tecido fundamentação teórica favorável ao enquadramento por categoria profissional da função de caldeireiro, foi taxativo em seu dispositivo ao elencar os períodos a serem convertidos.
