Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE COSTA DOS SANTOS
- Advogado
- NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069894-35.2024.4.01.3300
AUTOR: JOSE COSTA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda proposta em desfavor da União, por via da qual a parte autora questiona os índices de correção monetária que foram aplicados no saldo da sua conta vinculada ao PIS/PASEP, bem como a correção do saldo da sua conta vinculada pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos Governamentais.
De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pela UNIÃO, porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o valor da causa superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo. A pertinência subjetiva da União incide nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, quando se questiona a própria adequação dos índices previstos em lei para a atualização dos depósitos em apreço, como hábeis à efetiva correção do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.
Nesse sentido, inclusive, quando firmada a tese decorrente do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assim consignou: "O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda". Focalizando a pretensão posta para acertamento, na qual se questiona o índice de atualização monetária de valores atinentes ao PIS/PASEP e a correção pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos Governamentais, cumpre reconhecer que a União possui pertinência subjetiva para a causa.
Quanto à prescrição, em demandas da espécie, em que se discute o direito ao pagamento de diferenças alegadamente creditadas a menor, incide a norma inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1205277/PB, pela sistemática de recurso representativo de controvérsia. Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
