PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069896-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANIA APARECIDA ALVES DA SILVA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NASCIMENTO MENDES - GO65204 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por OZANIA APARECIDA ALVES DA SILVA ABREU em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, a exclusão de registro(s) negativo(s) no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo “vencida” e/ou "em prejuízo", bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de dano moral. Realizada audiência para a tentativa de conciliação entre as partes, não houve acordo.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. Sem preliminares ou prejudiciais suscitadas ou passíveis de conhecimento de ofício, passo à incursão direta no mérito. MÉRITO DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN O ponto central da controvérsia recai sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a necessidade de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor nesse sistema. A CEF sustenta que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, pois contém informações tanto positivas quanto negativas.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o SCR/SISBACEN, quando utilizado para registrar informações negativas sobre o consumidor, equipara-se aos cadastros restritivos de crédito para fins de aplicação do art. 43, §2º, do CDC. Nesse sentido, o entendimento firmado no REsp 1.365.284/SC: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. (...)
2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando utilizado para registrar informações negativas sobre o consumidor, equipara-se aos cadastros restritivos de crédito para fins de aplicação do art. 43, § 2º, do CDC, que exige a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome." (REsp 1365284/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016) Dessa forma, reconheço que o SCR/SISBACEN, quando utilizado para registrar informações negativas sobre o consumidor (com status "VENCIDA" e/ou "EM PREJUÍZO"), equipara-se aos cadastros restritivos de crédito.
DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Reconhecida a natureza de cadastro restritivo do SCR/SISBACEN quando utilizado para registrar informações negativas, impõe-se a análise da necessidade de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor nesse sistema. O art. 43, §2º, do CDC estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Além disso, a Resolução BACEN 4.571/2017, em seu art. 11, §2º, estabelece expressamente a obrigação das instituições financeiras de comunicarem previamente os consumidores sobre registros no SCR que indiquem inadimplemento. A Súmula 359 do STJ determina que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso em análise, a CEF não comprovou ter realizado a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN no(s) campo(s) "VENCIDA" e/ou "EM PREJUÍZO", ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DA LEGITIMIDADE DOS REGISTROS A CEF demonstrou, pela documentação juntada, que a parte autora efetivamente mantém/ manteve relacionamento bancário com a instituição. Todavia, esclareceu que, apesar de inexistir irregularidades contratuais perante à referida instituição bancária, os apontamentos existentes decorrem de registros efetuados por terceiros ou de lançamentos obrigatórios em sistema de natureza meramente informativa e regulatória.
Portanto, o(s) registro(s) no SCR/SISBACEN possue(m) fundamento fático nas operações realizadas entre as partes. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEUS EFEITOS Embora os registros tenham fundamento nas operações realizadas, a ausência de notificação prévia configura violação ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/2017 do BACEN. A comunicação prévia é requisito essencial para a validade da inscrição, independentemente da existência do débito que a fundamenta.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o STJ tem entendimento de que a ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, foi evidenciada a ausência de notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, o que, por si só, configura dano moral presumido. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Nada obstante, desde já, fica autorizada eventual compensação em face de débito em aberto com a própria CEF, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO A ausência de notificação prévia torna irregular a inscrição no SCR/SISBACEN, justificando sua exclusão até que seja observado o procedimento legal adequado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à exclusão dos registros negativos por ela inseridos em nome da parte autora perante o SCR/SISBACEN constantes do relatório de id 2221229244; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sem prejuízo da eventual compensação, na fase executiva, em face de débitos que o polo ativo mantém em relação à própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desde que presentes os requisitos do art. 369 do Código Civil.
Defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a CAIXA cumpra o ordenado no item "a", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de novo registro, desde que observadas as formalidades legais de notificação prévia. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicar. Intimar.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos para a e. Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ), a fim de viabilizar o depósito do valor da condenação, iniciando o cumprimento de sentença, retificando-se, a seguir, a classe processual para o código 156.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Não cumpridas as determinações sobreditas, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido. Apresentados os dados acima, INTIME-SE a CEF para que proceda ao depósito do valor da condenação na conta bancária indicada, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da transação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa COGER – 10134629, de 22/04/2020.
Serve esta sentença como ofício. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos, com as baixas de mister. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.