PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069897-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA ROBERTA JULIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora FERNANDA ROBERTA JULIA DA SILVA pleiteia a concessão do benefício salário-maternidade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do nascimento de seu filho Ravi Luiz Silva de Andrade, ocorrido em 18/12/2024. O INSS indeferiu administrativamente o pedido formulado em 15/07/2025, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada. Em contestação, a autarquia sustenta igualmente a ausência de qualidade de segurada, ao argumento de que o primeiro e único recolhimento previdenciário da autora ocorreu apenas em 07/07/2025, referente à competência 11/2024, portanto em momento posterior ao fato gerador.
Da prescrição De início, não há que se falar em prescrição quinquenal, por se tratar de benefício de prestação única, com requerimento administrativo protocolado em 15/07/2025 e nascimento ocorrido em dezoito de dezembro de dois mil e vinte e quatro, tendo a propositura da ação ocorrido dentro do prazo legal. Inexistindo preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” No caso dos autos, em relação à comprovação da maternidade, não há controvérsia, o que se confirma pela documentação juntada aos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, anteriormente prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91. Dessa forma, reconhece-se que não há exigência de número mínimo de contribuições, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto.
No caso concreto, contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento desse requisito. Com efeito, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos, verifica-se que consta apenas um recolhimento previdenciário em nome da autora, referente à competência 11/2024, cujo pagamento foi realizado em 07/07/2025. Verifica-se, portanto, que o recolhimento previdenciário foi realizado meses após o parto (18/12/2024), circunstância que evidencia que, na data do fato gerador do benefício, a autora não possuía contribuições válidas ao Regime Geral de Previdência Social.
O sistema previdenciário brasileiro possui natureza contributiva, estruturado para assegurar proteção social diante de riscos previamente cobertos por contribuições ao sistema. Nesse contexto, não se admite o ingresso no regime previdenciário após a ocorrência do risco social, com a finalidade de obter cobertura para evento já concretizado. Permitir que contribuição realizada somente após o parto produza efeitos para fins de concessão do benefício implicaria admitir cobertura previdenciária posterior ao fato gerador, o que não se compatibiliza com a lógica contributiva que rege o Regime Geral de Previdência Social.
A autora sustenta ter exercido atividade autônoma de comercialização de roupas femininas no período anterior ao parto, tendo juntado aos autos declarações particulares de supostas clientes. As declarações particulares desacompanhadas de outros elementos objetivos de prova não se mostram hábeis à comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, sobretudo quando inexistem documentos fiscais, registros comerciais, comprovantes de transações ou qualquer outro elemento material contemporâneo que indique o desempenho da atividade econômica alegada.
Assim, inexistindo prova do exercício de atividade como contribuinte individual no período imediatamente anterior ao parto e não demonstrada a qualidade de segurada na data do fato gerador, não há como reconhecer o direito ao salário-maternidade pleiteado. Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL