22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO DUARTE BOMFIM
Advogados
GABRIELE OLIVEIRA ALVES (OAB 71985/BA), ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB 15713/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069906-49.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO DUARTE BOMFIM Advogados do(a)
AUTOR: ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO - BA15713, GABRIELE OLIVEIRA ALVES - BA71985 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a repetição dos respectivos valores, alegando ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não se exige prévio requerimento administrativo para configurar a pretensão da parte em ação com o objetivo de obter declaração de isenção de imposto de renda para portadores de doença grave. Nesse sentido, destaco jurisprudência do E. TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Esta colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda. Nesse sentido: “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa” (TRF1, AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016).
2. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que o réu não foi citado.
3. Apelação provida.(TRF 1ª Região. Apelação Cível – AC 1070245-38.2020.4.01.3400. Julgamento em 01/06/2021) Além disso, o autor apresentou comprovação de que requereu a isenção pretendida na seara administrativa, tendo essa sido negada (ID 2157918458). A Lei 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido Imposto, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 que: “Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” JÁ o §4º, do artigo 35, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções, verbis: “Art.
35. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” Por oportuno, ressalto que, não obstante o citado caput do art. 30 da Lei 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, faz-se imprescindível a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal disposição legal apenas é aplicável no âmbito administrativo, visto importar restrição à liberdade de convencimento do magistrado no que se refere ao exame das provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Tal entendimento foi inclusive ratificado pelo STJ, conforme teor da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Destaco ainda que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista pelo art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988, é a data do diagnóstico da doença, e não necessariamente a da emissão do laudo médico oficial.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Recurso Especial não provido.” (STJ. REsp 1735616 / SP. Segunda Turma. Data do Julgamento 15/05/2018. Publicado DJe 02/08/2018) Importa ressaltar que a Lei n. 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência e o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda para portadores de cegueira, não havendo distinção entre cegueira binocular e monocular. Nesse sentido:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IRPF POR CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido, declarando o direito à isenção de imposto de renda por cegueira monocular a partir de 20/04/2022 e condenando a União à restituição dos valores. O autor busca a retroatividade da isenção à data da aposentadoria (12/10/2018), enquanto a União impugna a condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da isenção de imposto de renda por cegueira monocular deve retroagir à data da aposentadoria do autor; e (ii) saber se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o reconhecimento parcial do pedido após a juntada de laudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A isenção de imposto de renda para portadores de cegueira está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
4. O conjunto probatório, incluindo laudos oficiais e perícia judicial, demonstra que o autor é portador de cegueira monocular desde a infância (acidente em 1964), e não apenas a partir de 20/04/2022, pelo que o termo inicial da isenção deve retroagir à data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (12/10/2018).
5. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é devida, com base no princípio da causalidade, mantida a redução dos honorários pela metade, conforme a sentença.
IV.
DISPOSITIVO:
6. Apelo do autor provido. Apelo da União desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200800120366, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.02.2010. PROCESSO 5002874-85.2024.4.04.7111/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS PROCESSO 5002874-5.2024.4.04.7111/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/08/2026 RELATORA ADRIANE BATTISTI
DECISÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. No caso em tela, o autor comprovou que percebe aposentadoria por invalidez NB: 161.575.950-3, desde 01/02/2014.
Em perícia médica judicial (Id 1427100751), foi atestado que o autor é portador de Cegueira em olho esquerdo desde 1992. Desta feita, restou demonstrado que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88. Tendo em vista que a data de início da doença é anterior à aposentação, deve a isenção ser deferida a partir do mês de concessão da aposentadoria, ou seja, em 01/02/2014, tudo com base no Decreto 9.580/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do at. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora NB 161.575.950-3, desde 01/02/2014, em face da isenção prevista nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, bem como para condenar a RÉ a repetir, corrigidos pela SELIC, os valores resultantes da incidência indevida a contar de tal data, observada a prescrição quinquenal.
Em razão do caráter alimentar da medida, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar que a ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pela mora de R$50,00 (cinquenta) reais ao dia. Providencie a Secretaria desta Vara a inclusão da fonte pagadora como terceiro interessado, devendo intimá-la do teor desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, realizados os cálculos, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta