PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069990-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por DIOGO RIBEIRO DE SOUSA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar as rés ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões permanentes de natureza grave. Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, porém foi negado, com a justificativa de suspensão dos requerimentos para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. Despacho determina a realização de perícia médica (id2195856511). Contestação da Caixa Econômica (id2205082769).
Impugnação à contestação (id2205790108). Laudo médico pericial (id2207316021). Contestação da União Federal (id2209950914). Impugnação ao laudo médico (id2215349605). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. De início, cabe destacar que o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, teve sua vigência com a Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Posteriormente, foi revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT. Conforme previa o art. 19 da referida Lei Complementar, os pagamentos das indenizações previstas para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos para o fundo mutualista, cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, regulamentar o tratamento de pedidos de indenização a partir de 01/01/2024: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Ao contrário do que estava previsto, não houve a devida regulamentação, e, com a promulgação da Lei Complementar n. 211, de 30 de dezembro de 2024, a Lei do SPVAT foi expressamente revogada, conforme art. 4°, in verbis: Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assim, os acontecimentos narrados na inicial não encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194/74 e Lei Complementar n. 207/2024, pois ambas foram revogadas, sem a previsão do instituto jurídico da repristinação. Desse modo, a Caixa não responde por quaisquer pedidos de indenização vinculados ao referido fundo a partir de 01/01/2024, e a alegação da parte autora sobre a subsistência de responsabilidade da ré não merece acolhimento.
Esse é o entendimento jurisprudencial deste TRF1: DIREITO CIVIL. DPVAT.ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14/11/2023. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
3. No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: (...) Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito estava disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que havia revogado a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulava expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, como consignado abaixo: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Com o advento desta lei, que estabeleceu que a cobrança do prêmio do seguro somente poderia ser efetivada a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º), este juízo passou a reconhecer a inexistência de interesse de agir até que a cobrança fosse restabelecida. Contudo, em 31/12/2024, antes do início do respectivo ano civil, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, alterando substancialmente o cenário jurídico.
Diante dessa nova realidade normativa, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o direito ao pagamento das indenizações pleiteadas já que não houve a efetiva implementação do SPVAT. (...) (AGREXT 1004485-06.2025.4.01.4100, JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 11/07/2025.) (grifei). Pois bem, até presente momento, não existe nenhuma lei em vigor que trate sobre o seguro obrigatório e securitário contra acidentes de veículos automotores, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra fundamentação legal suficiente.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201). Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal