PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1070182-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENI RODRIGUES DE SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DA SILVA SOUSA - DF39700 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “B” – Resolução nº 535/2006 do CJF) O INSS apresentou proposta de acordo para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela regra mais vantajosa à parte autora, bem como para o pagamento de parcelas atrasadas e dos honorários de sucumbência, tudo conforme as condições fixadas na proposta ofertada na petição registrada em 28/10/2025 (id. 2219540537): “1.1 CONCEDER, caso preenchidos todos os requisitos legais (tempo de contribuição, carência e eventual idade mínima), o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela regra mais vantajosa à parte autora, desde a DER (data de entrada do requerimento).
Caso a parte autora não some tempo suficiente para aposentadoria na DER, o INSS concorda com a REAFIRMAÇÃO DA DER até a data do despacho final do processo administrativo (DDB); 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, nos termos abaixo; 1.3 PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), nos termos abaixo especificados: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanente.
DIB 17/02/2025 DER ou reafirmação da DER DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, respeitados os limites do art. 85, §3º, do CPC, da Súmula 111 e do Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Em contrapartida, a parte autora deve: 2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de atrasados e a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; 2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação.
Por outro lado, se constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta, a parte autora desde logo autoriza o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos; 2.3 CONCORDAR que, caso não complete tempo suficiente para aposentadoria ou qualquer outro requisito, ainda que considerada reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, a demanda se resolve com o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição proposto para utilização em benefício futuro (nesse caso, a parte autora deverá apresentar o respectivo título executivo quando do novo pedido); 2.4 CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será pela CEAB-DJ, conforme os critérios legais e administrativos.
Caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno; 2.5 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, concordando, desde já, que o INSS poderá descontar das parcelas vencidas pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis no período.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. 3.3 Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas;” A parte autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (manifestação registrada em 21/11/2025, id. 2224193301).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Concedida a gratuidade da justiça (id 2210297087). Honorários conforme acordado pelas partes.
Intime-se imediatamente a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo celebrado. Prazo: 30 dias. Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data da sua prolação. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pela Ceab, expeça-se a requisição de pagamento do crédito definido no acordo líquido ora homologado.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.