PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070191-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO - SP408868 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO contra ato atribuído à DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando a concessão da liminar “suspendendo a homologação do resultado final do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, até a o julgamento do mérito”. A impetrante afirma que “concorreu ao cargo de “analista judiciário: área judiciária – TRE-SP”, do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva, com número de inscrição 10331069”.
Diz que “foi classificada nas provas objetiva e discursiva, e convocada para a fase de apresentação dos títulos”, mas “apesar de ter submetido à banca avaliadora os documentos necessários para a comprovação do exercício profissional, tanto em emprego público, quanto do exercício da advocacia (protocolo anexo), não obteve pontuação nestes quesitos”. Alega que “somente teve atribuição de pontos pela pós-graduação e aprovação anterior em concurso público, totalizando apenas 0,80 (Edital nº 30/2025)”.
Solicitou a revisão, por meio de recurso, contudo foi mantida a nota. Por fim, narra que “foram disponibilizadas as razões do indeferimento do recurso pela banca examinadora”, mas “tais argumentos não merecem prosperar, pois as certidões apresentadas pela impetrante à banca examinadora comprovam o exercício da advocacia, em pelo menos 5 processos por ano, e constam as datas e os atos praticados”. Recolheu custas iniciais (Num. 2194385285 – Pág. 1).
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ausente o primeiro requisito. Vejamos o que o edital prevê sobre a questão (grifo nosso): “11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos:
1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e
2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB.
A contagem será a partir da data de inscrição na OAB.” Conforme previsão expressa do Edital (subitem 11.11.5), a pontuação relativa à experiência profissional somente seria atribuída mediante a apresentação da documentação específica exigida para cada hipótese de atuação. No caso de exercício de atividade em instituição pública (alínea "b"), seria necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) diploma de graduação, para verificação da data de conclusão do curso e atendimento ao disposto no subitem 11.11.5.2.1; e (2) declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, com informações sobre o período de atuação, a escolaridade exigida para o cargo ou função, a espécie do serviço prestado e a descrição das atividades desenvolvidas.
JÁ para o exercício da advocacia (alínea "e"), o candidato deveria apresentar igualmente dois documentos: (1) certidões que comprovassem a atuação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais distintos, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que atestasse a data de inscrição, sendo esta a data a partir da qual se iniciaria a contagem do tempo de prática profissional.
No presente caso, a banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante com base na ausência de comprovação da atuação mínima exigida, nos termos do Edital (Num. 2194379348 – Pág. 2). Embora tenha apresentado algumas certidões, a documentação não comprovou a atuação em ao menos cinco processos distintos em todos os ciclos avaliados. Ademais, parte das certidões apresentadas não continha a descrição dos atos processuais praticados e suas respectivas datas, em afronta direta ao disposto no subitem 11.11.5, alínea “e”, do Edital nº
1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024 (retificação do Edital nº
15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025). Verifica-se, ainda, que a certidão apresentada referente à atuação junto ao Ministério Público do Estado do Paraná (Num. 2194379255 – Pág.
1) também não atende aos requisitos previstos no edital. Isso porque o referido documento não contém todas as informações exigidas no subitem 11.11.5, alínea “b”, tais como a descrição detalhada das atividades desempenhadas, a espécie do serviço prestado de nível superior, bem como a indicação expressa da escolaridade exigida para o cargo/função exercida. A ausência desses elementos inviabiliza a aferição da pontuação pleiteada.
Trata-se, portanto, do descumprimento de requisitos claros, objetivos e previamente estabelecidos no edital, o que impede o deferimento da pontuação pretendida. Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou flexibilizar requisitos editalícios, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos, que rege os concursos públicos (art. 37, II, da CF/88).
Intervenções judiciais em concursos só se justificam diante de manifesta ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no caso em apreço. Destaca-se ainda que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
1.
Intime-se a impetrante para autora desta decisão.
2. Notifique-se as autoridades impetradas, para prestarem as informações que entenderem cabíveis em 10 (dez) dias.
3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
4.
Intime-se o Ministério Público Federal.
5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente