PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070343-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS FIGUEIREDO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCAS FIGUEIREDO LIMA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, na qual requer: A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente as questões de nº 18, 35, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter o seu prosseguimento no certame, sendo reservada a sua vaga para ingresso no curso de formação e posse no cargo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: e) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as de nº 18, 35, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final do autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; f) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedida a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinada a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido caso logre as aprovações necessárias, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados; Na petição inicial (Id 2194467861), a parte autora afirma ter participado do Concurso Público Nacional Unificado, concorrendo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4), obtendo 79,35 pontos totais, pontuação inferior à nota de corte estabelecida para as vagas imediatas (81,55 pontos).
Sustenta que diversas questões da prova objetiva apresentavam vícios formais e materiais, com dupla resposta correta, ambiguidade, uso de fontes bibliográficas inadequadas ou conteúdo não previsto no edital, configurando violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, razoabilidade, isonomia e motivação dos atos administrativos, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa, o que foi cumprido pela parte autora na petição de Id 2200000937, atribuindo-se à causa o novo valor de R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida. No caso em análise, não há probabilidade do direito. Conforme assentado pelo Tema 485 da Repercussão Geral (leading case RE 632853), “[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Como hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorizam o controle jurisdicional, a jurisprudência aponta a inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital e os casos de erro grosseiro da banca examinadora. Nenhuma das hipóteses estão presentes na espécie. O raciocínio necessário para se chegar à conclusão defendida pela autora implica a realização de uma avaliação do conteúdo das alternativas, o que se encontra fora da função judicial.
Tampouco logrou a parte autora demonstrar sumariamente que há erro grosseiro nos gabaritos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Citem-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Após o prazo da contestação: (a) Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou (a) Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.