PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070360-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA GONCALVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES - DF77490 e JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA GONCALVES ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para requerer: “que seja declarada a inconstitucionalidade da modificação trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 no art. 26, § 2.º, que alterou a fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez, que passou de 100% para 60% da média das contribuições do segurado, alterando, significantemente, a regra de cálculo da RMI (renda mensal inicial) desta modalidade de benefício previdenciário;”.
A questão controvertida diz respeito à revisão da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente concedida após 13.11.2019, com observância do disposto no art. 26, caput, e § 2º, III, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, ou seja, mediante apuração da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição da parte autora, com a aplicação do percentual de 60%, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Decido. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
O direito previdenciário estabelece os fatos geradores do pagamento de benefícios que são extraídos da própria Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Assim, são vários os eventos que desencadeiam a possibilidade de obtenção de uma prestação junto ao INSS a seguir enumerados: para a pensão por morte, o evento morte do segurado; o auxílio-reclusão, a prisão do segurado, o salário-maternidade, o nascimento de filho, podendo ser pago com início até 28 dias antes do parto, aposentadoria por tempo de contribuição, o atingimento do tempo de contribuição pelo segurado, etc.
A simples ocorrência dos fatos acima enumerados não são suficientes, por si só, para gerar o direito ao pagamento de benefícios, pois, na maioria dos casos exige-se carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8.213/91). É exigida, ainda, a qualidade de segurado para o recebimento de benefícios.
No que se refere especificamente aos benefícios por incapacidade, dois foram os estabelecidos na Lei 8.213/91: O auxílio-doença (atualmente denominado Benefício por incapacidade temporária pela EC 103/2019) e a aposentadoria por invalidez (atualmente denominada de Aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019). O auxílio-doença foi previsto no art. 59 da Lei 8213/91, com a seguinte redação: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez foi prevista no art. 42 da mesma lei: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Podemos, assim, extrair a seguinte conclusão: o fato gerador do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é diverso do fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
No primeiro caso, tem-se a situação de incapacidade temporária para o trabalho. No segundo caso, é a data em que essa incapacidade foi considerada permanente. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que, em matéria previdenciária, a lei que deve ser aplicada é aquela do tempo em que reunidos todos os requisitos para a concessão do benefício: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280.
1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes.
2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como “de natureza previdenciária”. Súmula STF 280.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 577827 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24-05-2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02 PP-00163) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (RE 974195 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, em caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bastava substituir o fator 91% (noventa e um por cento) para 100% (cem por cento), para apuração da nova renda mensal, conforme estabelecia a Lei 8.213/91: Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) A forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez teve sua forma de cálculo alterada drasticamente com a Emenda Constitucional nº 103/2019, passando a atingir 100% do salário-de-benefício, apenas se o segurado contar com mais de 40 anos de contribuição, no caso de homens, e 35 anos de contribuição, no caso de mulheres, a teor do seu art. 26, in verbis: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Forçoso concluir para os fatos ocorridos posterior à EC 103/2019 não é possível aplicar a regra antiga. No presente caso, conforme sentença proferia pela 24ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, processo de número 1012039-60.2022.04.01.3400, ficou definido como início da incapacidade a data de 08/09/2022, ou seja, posterior a EC 103/2019, conforme documento de id. 2164906764 - Pág.4.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas, a teor do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o processo. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.