Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070502-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO GARCIA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA HELLEN RODRIGUES TORRES - DF83799 e MATHEUS BERNARDES DE OLIVEIRA - DF78444 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA Destinatários: MARCOS PAULO GARCIA MACEDO BRUNA HELLEN RODRIGUES TORRES - (OAB: DF83799) MATHEUS BERNARDES DE OLIVEIRA - (OAB: DF78444) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270389308 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070502-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO GARCIA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA HELLEN RODRIGUES TORRES - DF83799 e MATHEUS BERNARDES DE OLIVEIRA - DF78444 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PAULO GARCIA MACEDO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença afastou o pedido de pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 9% sob o fundamento de inexistência de norma vigente à época da rescisão contratual, deixando, contudo, de apreciar a incidência da Medida Provisória nº 1.286/2024, expressamente invocada na petição inicial como fundamento do direito postulado.
O Instituto Federal de Brasília – IFB apresentou contrarrazões.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença concluiu pela improcedência do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 9%, ao fundamento de que, na data da rescisão contratual (13/03/2025), não havia norma legal vigente que assegurasse o reajuste pretendido, considerando que a Lei nº 15.141/2025 somente foi publicada em 02/06/2025.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial fundamentou expressamente a pretensão na Medida Provisória nº 1.286/2024, publicada em 31/12/2024, sustentando que o reajuste de 9% produzia efeitos financeiros a partir de 1º/01/2025. Referido fundamento não foi enfrentado na sentença, configurando omissão apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Suprida a omissão, verifica-se que a Medida Provisória nº 1.286/2024, posteriormente convertida na Lei nº 15.141/2025, alterou a disciplina remuneratória aplicável à carreira do Magistério Federal, contemplando os professores substitutos regidos pela Lei nº 8.745/1993, razão pela qual o reajuste de 9% previsto no referido diploma também alcança o embargante, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/01/2025.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para reconhecer o direito do autor às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do reajuste de 9% no período compreendido entre 1º/01/2025 e 13/03/2025, data do encerramento do vínculo contratual. Permanecem inalterados os demais fundamentos e conclusões da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a Medida Provisória nº 1.286/2024, posteriormente convertida na Lei nº 15.141/2025, é aplicável ao embargante, fazendo ele jus ao reajuste remuneratório de 9%, com efeitos financeiros no período compreendido entre 1º/01/2025 e 13/03/2025, observados os demais critérios estabelecidos na sentença.
Em consequência, julgo procedente também o pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 9%, relativas ao período de 1º de janeiro de 2025 a 13 de março de 2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos mesmos critérios fixados na sentença para as demais verbas deferidas. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e capítulos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF