Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELLE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS
- Advogado
- KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE (OAB 54977/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070508-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MICHELLE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MICHELLE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS contra o INSS, em que requer o pagamento do valor remanescente de R$ 3.458,40, relativamente às parcelas não pagas do benefício de salário maternidade. O benefício da autora foi deferido administrativamente, contudo só foi pago o valor líquido de R$ R$ 1.821,6, referente ao período de 08/2023 a 11/09/2023. Citado, o INSS pugna pela improcedência da pretensão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade, decorrente do direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XVIII, da CF/88, resta regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, sendo "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. Assim, o benefício de salário-maternidade pressupõe: a) condição de segurada; e b) nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. Esclareço que o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do salário maternidade, prevista no nc.
