PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070525-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL FAUSTINIANO LOPES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por JOEL FAUSTINIANO LOPES SOARES em face da UNIÃO FEDERAL e do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando: “2. Seja reconhecida a ilegalidade no ato administrativo que eliminou o autor do TAF.
3. A determinação da reintegração do Autor ao concurso público, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, inclusive eventual curso de formação, caso preencha os requisitos das demais etapas”. O autor afirma que participou do certame na condição de pessoa com deficiência, em razão de sinostose rádio-ulnar proximal e deformidade de Madelung bilateral, condições que lhe acarretariam limitações funcionais nos membros superiores.
Sustenta que obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva e que, após requerimento administrativo instruído com documentação médica, foi dispensado da execução da prova de barra fixa integrante do Teste de Aptidão Física. Alega que foi aprovado no teste abdominal, mas considerado inapto na corrida de doze minutos, por ter percorrido 2.270 metros, quando o edital exigia a distância mínima de 2.400 metros para candidatos do sexo masculino.
Defende que a aplicação estrita desse índice, sem avaliação individualizada de sua condição funcional, teria violado os princípios da igualdade material, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência. Sustenta, ainda, que o recurso administrativo apresentado contra sua eliminação foi indeferido sem fundamentação técnica adequada e que a Administração deveria ter promovido adaptação razoável também quanto à prova de corrida ou, alternativamente, considerado suficiente o desempenho alcançado.
A tutela de urgência foi indeferida, mas foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo (id. 2195571536). O autor emendou a inicial (id. 2203590626). A União apresentou contestação, na qual sustentou que a eliminação do autor decorreu do descumprimento de critério objetivo expressamente previsto no edital, consistente na exigência de percorrer 2.400 metros em doze minutos.
Alegou que o pedido administrativo de adaptação formulado pelo candidato se restringiu à prova de barra fixa, tendo sido acolhido, e que não houve comprovação de requerimento específico de adaptação da corrida. Defendeu, ainda, que a documentação médica apresentada dizia respeito a limitações nos membros superiores, sem demonstração de impedimento funcional relacionado à prova de corrida. Ao final, argumentou que a concessão de tratamento diferenciado violaria a isonomia entre os candidatos e implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário (id. 2214354336).
A FGV apresentou contestação, sustentando a regularidade da organização, aplicação e correção do Teste de Aptidão Física, afirmando que os critérios de avaliação foram previamente divulgados, possuíam caráter objetivo e eliminatório e foram aplicados uniformemente a todos os candidatos. Argumentou que o autor não alcançou o índice mínimo exigido na corrida de doze minutos e que não houve erro material, ilegalidade ou tratamento discriminatório.
Defendeu, por fim, que a alteração judicial do parâmetro editalício comprometeria a vinculação ao edital, a isonomia do certame e os limites do controle jurisdicional sobre critérios técnicos da banca examinadora (id. 2214406285). Réplica apresentada (id. 2215090397). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas. A parte autora requereu a dilação de prazo (id. 2217606280).
As rés informaram não ter novas provas a produzir (id. 2218138418 e 2218501515). O pedido de dilação probatória foi indeferido (id. 2234720073). O autor apresentou petição reafirmando os pedidos da inicial, sem requerer a produção de novas provas (id. 2239381652). Foi acostada a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (id. 2270638357).
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia consiste em definir se a condição de pessoa com deficiência do autor autoriza a anulação do ato que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física, seja para repetir a prova de corrida em condições diferenciadas, seja para considerar suficiente a distância de 2.270 metros, inferior ao mínimo editalício de 2.400 metros. O edital vincula a Administração, a banca e os candidatos, não podendo ser alterado de forma casuística após o início do certame, salvo se demonstrada incompatibilidade com a Constituição, a legislação ou os princípios administrativos.
Ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade dos atos praticados em concursos públicos, inclusive para afastar exigências manifestamente ilegais, desproporcionais ou discriminatórias. Contudo, não lhe compete substituir a banca na aplicação de critérios técnicos regularmente previstos, nem criar parâmetro individual de aprovação sem fundamento jurídico e probatório suficiente. O STF, no Tema 485, firmou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, notas ou critérios técnicos, salvo para controlar a compatibilidade do ato com o edital e o ordenamento jurídico.
Essa orientação também se aplica, em linhas gerais, às demais etapas de concursos públicos. Esse limite, contudo, deve ser conciliado com a proteção das pessoas com deficiência, assegurada pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015, que garantem igualdade de oportunidades e participação efetiva nos certames. A adaptação razoável concretiza a igualdade material, sem representar privilégio ou dispensa automática dos requisitos do cargo.
Trata-se de ajuste necessário para remover barreira decorrente da deficiência. Para seu reconhecimento, é indispensável demonstrar a relação concreta entre a deficiência e a exigência questionada, indicando qual barreira existe, qual adaptação seria necessária e se ela é compatível com a finalidade da etapa e com as atribuições do cargo. No caso, o próprio Edital nº 1/2024 disciplinou o atendimento especial aos candidatos com deficiência.
O item 6.3 estabeleceu: “6.3 O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência poderá requerer atendimento especial, conforme estipulado no item 9 deste Edital, indicando as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas, conforme previsto no inciso III do artigo 3º e nos §§ e caput do artigo 4º do Decreto n. 9.508/2018.” A exigência de pedido prévio de atendimento especial não é mera formalidade.
Ela permite à Administração identificar a limitação do candidato, avaliar sua relação com a prova e definir a adaptação adequada, sem comprometer a isonomia do certame. No caso, o autor apresentou documentos médicos indicando sinostose rádio-ulnar proximal e deformidade de Madelung bilateral, condições que afetam os membros superiores. Com base nisso, requereu adaptação na prova de barra fixa, pedido que foi acolhido pela banca, com dispensa da execução do exercício.
Assim, a deficiência do autor não foi ignorada. A Administração analisou o pedido e concedeu a adaptação correspondente à limitação demonstrada. Quanto à prova de corrida, porém, não há comprovação de requerimento administrativo específico. Os documentos indicam pedido relacionado à barra fixa, mas não demonstram que o autor tenha informado previamente limitação para correr ou solicitado condição diferenciada para essa etapa.
Também não há prova técnica suficiente de que as limitações nos membros superiores comprometessem, de forma específica e mensurável, o desempenho na corrida de doze minutos. Não consta demonstração médica individualizada de limitação nos membros inferiores, capacidade cardiorrespiratória ou outro aspecto funcional diretamente ligado à corrida. Desse modo, não se pode imputar à Administração omissão discriminatória por não conceder adaptação não solicitada e não demonstrada tecnicamente.
O dever de adaptação razoável exige identificação concreta da barreira e não autoriza presumir que toda deficiência repercute igualmente sobre todas as modalidades de avaliação física. Ademais, o edital também regulamentou expressamente o Teste de Aptidão Física. Confira-se: “12.7 Não haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física, exceto para candidatas gestantes, na forma e condições a seguir.” “12.8 Não serão considerados os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.), que dificultem ou impossibilitem a realização dos testes ou diminuam o desempenho dos candidatos.
Tais casos não implicarão em tratamento diferenciado, mesmo que seus transtornos ocorram durante realização dos testes.” Essas regras demonstram que o edital, como regra geral, não admitiu segunda chamada nem tratamento diferenciado por condição fisiológica temporária, salvo no caso expressamente previsto para candidatas gestantes. Embora o pedido do autor se fundamente em deficiência permanente, os itens 12.7 e 12.8 são relevantes porque indicam a opção editalícia por critérios previamente definidos e pela limitação das hipóteses de repetição da prova.
O desempenho mínimo da corrida também foi objetivamente estabelecido. O item 12.12 previu a corrida de doze minutos e fixou, para os candidatos do sexo masculino, a distância mínima de 2.400 metros. No mesmo sentido, o item 12.14.1 consignou: “IV. CORRIDA DE 12 MINUTOS para o sexo masculino e feminino: DESEMPENHO MÍNIMO - Percorrer a distância de 2.400m em 12 (doze) minutos para o sexo masculino.” Por fim, o item 12.20 determinou: “12.20 O candidato que obtiver o conceito INAPTO no Resultado Definitivo no Teste de Aptidão Física estará eliminado do concurso público.” O autor percorreu 2.270 metros na corrida de doze minutos, ficando 130 metros abaixo do mínimo de 2.400 metros previsto nos itens 12.12 e 12.14.1 do edital.
A consequência da inaptidão também estava previamente definida no item 12.20, que previa a eliminação do candidato inapto. Não há prova de erro na medição da distância, falha na marcação do tempo, defeito nos equipamentos, inadequação do local, tratamento desigual ou descumprimento do procedimento previsto. A eliminação decorreu da aplicação direta do índice editalício. A proximidade entre a distância percorrida e o mínimo exigido não autoriza a flexibilização do critério.
Todo índice quantitativo estabelece limite objetivo de aprovação, e sua relativização apenas pela proximidade do resultado comprometeria a isonomia e a segurança jurídica. O pedido subsidiário de considerar suficiente a distância de 2.270 metros implicaria substituir, apenas para o autor, o índice mínimo previsto no edital. Não há prova técnica de que essa distância corresponda a parâmetro adaptado adequado à sua deficiência ou compatível com as atribuições do cargo de Agente da Polícia Judicial.
A adaptação razoável não se confunde com dispensa do requisito de aptidão nem com redução judicial arbitrária do índice. Para eventual adaptação da corrida, seria necessária prova técnica que demonstrasse a limitação funcional específica e indicasse o ajuste adequado, preservando a igualdade material e a finalidade do teste, o que não ocorreu. Também não há nulidade por ausência de motivação. Em teste físico com critério objetivo, a indicação da distância percorrida e do mínimo exigido constitui motivação suficiente, salvo prova de erro na aferição ou ilegalidade do parâmetro, inexistente no caso.
O recurso administrativo não poderia afastar a regra editalícia sem demonstração de erro na aplicação da prova, pedido prévio de adaptação da corrida ou incompatibilidade jurídica do critério. A conclusão administrativa decorreu da comparação objetiva entre o desempenho obtido e o mínimo previsto. A invocação da razoabilidade e da proporcionalidade não altera essa conclusão. O teste de corrida integra avaliação de aptidão física para cargo relacionado à segurança institucional, e não foi demonstrado que a exigência de 2.400 metros em doze minutos seja excessiva, arbitrária ou desvinculada das atribuições do cargo.
A isonomia material foi observada quanto à barra fixa, pois a banca concedeu a adaptação solicitada diante da limitação dos membros superiores. Quanto à corrida, porém, não se comprovou limitação funcional específica que justificasse parâmetro diverso. Conceder aprovação com distância inferior, sem prova de que a deficiência afetava a corrida e sem critério técnico de adaptação, criaria vantagem individual sem necessidade comprovada, em prejuízo dos demais candidatos submetidos ao mesmo índice.
Também não cabe determinar nova corrida, pois o edital restringiu as hipóteses de segunda chamada, e não foi demonstrado direito a adaptação específica nessa modalidade. Tampouco é possível reconhecer aprovação direta, sob pena de afastar critérios objetivos do certame. Não se verifica ilegalidade, arbitrariedade, erro material, desvio de finalidade ou discriminação concreta. A banca reconheceu a condição de pessoa com deficiência, concedeu a adaptação requerida para a barra fixa e aplicou, quanto à corrida, o índice geral previsto no edital.
A intervenção pretendida ultrapassaria o controle judicial de legalidade e criaria critério individual de aprovação sem base técnica ou editalícia. Devem ser preservados a vinculação ao edital, a objetividade da avaliação e a isonomia entre os candidatos, com a consequente rejeição dos pedidos. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Considerando que o valor da causa é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.905,65 (5 URH, com base no valor da URH para julho de 2026: R$ 381,13, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente