ABRAFI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES
Advogados
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM (OAB 23160/CE), DANIEL CAVALCANTE SILVA (OAB 10821/PB), JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 21695/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1070567-19.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) AUTOR : ABRAFI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES e outros RÉU : SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS FACULDADES – ABRAFI (ID 2174511719) em face da sentença que denegou a segurança e decretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 6°, § 5° e artigo 10, ambos da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil (ID 2170148056). Em seus aclaratórios, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão.
Sustentou que a sentença embargada extinguiu o feito por inadequação da via (Súmula 266/STF), sob o fundamento de que a impetrante busca o controle abstrato de normas (Portaria SERES/MEC n° 531/2023 e Nota Técnica n° 81/2023), sem indicar atos concretos de aplicação. Alegou que a decisão foi omissa por não ter considerado que “as entidades representadas pela ABRAFI possuem direito líquido e certo que está sendo violado” e que “É incontroversa a existência de diversos atos administrativos derivados dessas normas que já estão sendo aplicados e causando prejuízo aos representados”.
Houve contrarrazões da União (ID 2187260694), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença está devidamente fundamentada no entendimento da Súmula 266/STF e que os embargos visam unicamente à rediscussão da matéria. É o relato do necessário.
DECIDO. Razão não assiste à parte embargante. Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os pedidos, os fundamentos e as provas do presente feito, pronunciando-se de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda. A sentença foi expressa ao fundamentar que o mandado de segurança não é a via adequada para o controle abstrato de atos normativos e que, no caso concreto, a impetrante não demonstrou a existência de um ato coator concreto que violasse direito líquido e certo.
Constou claramente no julgado: “No caso em tela, observa-se que os impetrantes buscam, em realidade, o controle abstrato da Portaria e da Nota Técnica mencionadas, sem indicar atos concretos de aplicação que tenham efetivamente violado direitos líquidos e certos dos representados”. A alegação da embargante de que existem atos concretos e que a sentença “não os viu” não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, que entendeu, com base na análise dos autos, pela inocorrência da demonstração de um ato coator concreto, mas sim de uma impugnação “em tese” de normas.
O que se denota é a intenção da parte embargante de rediscutir o julgado , questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. Por fim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito.
2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por entender que a parte autora possui direito ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado durante a pandemia de COVID-19.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1006251-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no precedente obrigatório/vinculante do STJ consubstanciado no Tema 599.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. A matéria foi julgada segundo precedente obrigatório do STJ que reconheceu a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.
4. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
5. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
6. A aplicação do Tema Repetitivo a casos da espécie encontra amparo em reiteradas decisões da 11ª e 12ª Turmas deste Tribunal. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1014885-50.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento à apelação por considerar indevida a recusa de matrícula da impetrante pela ausência de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula, desde que o documento seja apresentado antes do início do semestre letivo.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1005586-58.2023.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF