Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NADINA DE SOUSA
- Advogado
- NADINA DE SOUSA (OAB 37700/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070820-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 2209263595. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 2233066524.
É o relatório.
Decido. A parte embargante sustenta a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que o DNIT não apresentou contestação, limitando-se a informar o cancelamento administrativo dos autos de infração e a prestar informações relevantes à solução da lide em petição intercorrente (ID 2151328521), não havendo qualquer indício de pretensão resistida. Assiste-lhe razão. Não houve resistência ao pedido da parte autora, tendo a parte ré se limitado a comunicar o cancelamento dos Autos de Infração de Trânsito lavrados em relação ao veículo de placa PAL1279, configurando reconhecimento da procedência do pedido, o que torna incabível a condenação em honorários advocatícios.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para declarar a sentença impugnada, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC para anular os autos de infração nºs S020710287, S028910883 e S029436008. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista fundamentação supra e o art. 19, §1º, inciso I, parte final, da Lei nº 10.522/02. Sentença não sujeita à remessa necessária. Os demais termos da sentença proferida permanecem inalterados.
