Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FIBRA CONSTRUCOES LTDA
- Advogado
- MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA (OAB 10808/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1071021-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FIBRA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - DF10808 POLO PASSIVO: GABINETE DE SEGURANCA INSTITUCIONAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - GSI/PR e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por FIBRA CONSTRUÇÕES LTDA. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento de crédito contratual no valor de R$ 170.095,20, supostamente decorrente de serviços executados e não pagos no âmbito do Contrato nº 11/2022-GSI/PR, bem como a compensação desse valor com a multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 00059.000423/2023-59, no montante de R$ 165.817,86, além do pagamento da diferença remanescente.
A autora sustenta que executou integralmente os serviços constantes da denominada 10ª medição, os quais teriam sido indevidamente recusados pela fiscalização contratual. Afirma que a Administração deixou de remunerar serviços efetivamente prestados, razão pela qual possuiria crédito apto a compensar a penalidade administrativa aplicada. A tutela provisória foi indeferida. ID 2171485706. Citada, a União apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos.
Sustenta que a contratada executou apenas 71,83% do objeto contratual, havendo diversos serviços não concluídos, executados parcialmente ou executados em desconformidade com as especificações técnicas, circunstâncias que justificaram as glosas realizadas e a aplicação da multa por inexecução parcial do contrato. Réplica apresentada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte autora tenha requerido a realização de prova pericial, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, encontram-se acostados aos autos o contrato administrativo, termos aditivos, medições realizadas durante a execução contratual, registros de fiscalização, notificações administrativas, relatórios técnicos, planilhas de execução, registro de ocorrência de descumprimento contratual, pareceres da fiscalização técnica, relatório decisório do procedimento sancionador e demais documentos produzidos ao longo da execução da avença, elementos que permitem a adequada compreensão dos fatos controvertidos.
