PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1071237-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALICE BASILIO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE GUIMARAES SERIGUSSI - GO58895 e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, na qual ANALICE BASILIO BATISTA requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida (mista), pretendendo, para tanto, o reconhecimento de período remotamente trabalhado como segurado especial rural, a ser somado aos vínculos como empregado rural e vínculos urbanos comprovados na CTPS/CNIS. Dispõe o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Em sua modalidade híbrida (ou mista), a aposentadoria por idade exige que os momentos trabalhados nas duas atividades (urbana e rural) sejam somados, para efeito de concessão do benefício.
Prevista no artigo 48, § 3°, da Lei 8.213/91, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.674.221-SP, vazada no tema 1007 de sua jurisprudência, que ficou assim delimitada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Registre-se que a suspensão dos processos em curso no território nacional que versem sobre o mesmo tema foi mantida apenas quanto aos feitos em tramitação perante Tribunais e Turmas Recursais, nos termos da parte final da decisão admissiva de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão lavrado no âmbito do REsp 1.674.221-SP. Não há óbice processual, assim, ao julgamento da presente demanda.
Sendo juridicamente possível o pedido, passo a analisar seu mérito. A autora, nascida em 08/04/1962, contava com mais de 63 anos de idade quando protocolou o requerimento administrativo em 28/05/2025, estando, portanto, preenchido o requisito etário. Resta verificar se, na mesma data, havia satisfeito o tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional, bem como a carência de 180 contribuições mensais, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Sustentou a demandante, em síntese, que trabalhou na roça de 01/01/1979 a 01/07/1991, em regime de economia familiar. A demonstração do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ). Vale acrescentar que eventual prova indiciária da exploração da atividade campesina deve ser contemporânea ao lapso alegado pela parte autora como trabalhado na qualidade de segurada especial, conforme orienta a TNU (súmula 34).
Também se admite que estes documentos tenham sido expedidos em nome do próprio interessado em obter o benefício previdenciário ou, ainda, em nome do cônjuge/companheiro, caso em que a qualidade de trabalhador rural será estendida ao postulante (súmula 06 da TNU). Além disso, deve-se comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar. São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
Atento a estas diretrizes, verifica-se que a autora juntou aos autos certidão de casamento (29/04/1980) e certidão de nascimento da filha (07/02/1981), onde constam a profissão de lavrador do marido, documentos apto a caracterizar inicio de prova material, nos termos da Súmula 06 do STJ. Além disso, a carteira de trabalho da autora e do marido traz registro de atividades como trabalhadores rurícolas (1986, 1991 , 1992, 1993), demonstrando o contato com o campo.
A prova testemunhal, coerente e harmônica, ratificou o início de prova material produzida nos autos. Com efeito, as duas testemunhas ouvidas informaram conhecer a a autora por aproximadamente 45 anos. Disseram que ela e marido, o Sr. Divaldo, trabalharam na fazenda do Sr. André Pacheco, no Município de Curutaí-GO, plantando milho, arroz, feijão e criando pequenos animais, como porcos e galinhas, sem auxílio de empregados.
Afirmaram que de 1980 até por volta de 10 a 12 anos, eles permaneceram apenas na roça e que trabalhavam em regime de subsistência. Afirmaram que após o casal se mudou para a cidade de Inhumas. Daí se infere que a autora atuou como segurada especial, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/1991. O intervalo de tempo rural, como segurado especial, a ser considerado é de 29/04/1980 a 01/07/1991. Não há documentos que comprovem o labor rural anteriormente a 29/04/1980, data do documento mais antigo apresentado com indicativo de atividade rural.
Por isso o marco inicial foi considerado 24/08/1980. A data final baseia-se na autodeclaração da autora, bem como no relato das testemunhas e nas anotações da CTPS/CNIS, que registram os seguintes vínculos. GAASA E ALIMENTOS LTDA: 26/08/1986 17/09/1986 - CARGO: OPERÁRIA RURAL CENTROALCOOL S/A: 04/07/1991 04/02/1993 - CARGO: TRABALHADOR RURÍCOLA CENTROALCOOL S/A: 06/04/1995 12/04/1996 - CARGO: TRABALHADOR RURÍCOLA F.
A. DE SOUZA LTDA: 01/07/2006 06/11/2006 - CARGO: SERVIÇOS GERAIS F. A. DE SOUZA LTDA :01/04/2009 17/02/2010 - CARGO: SERVIÇOS GERAIS Ressalte-se que, com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula
75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Por fim, ressalto que o INSS não apresentou provas em contrário do labor rural, tampouco demonstrou qualquer irregularidade nas anotações da CTPS.
Sendo assim, somado o tempo rural ora reconhecido, desempenhado pela autora na condição de trabalhadora rural em regime de subsistência, com os períodos como empregada rural e com os períodos urbanos comprovados no CNIS, tem-se que a parte autora alcançou o total de 15 anos e 11 dias, conforme cálculo abaixo: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 29/04/1980 01/07/1991 1,0000 4.080 11 2 5 2 04/07/1991 04/02/1993 1,0000 581 1 7 6 3 06/04/1995 15/04/1996 1,0000 375 1 0 10 4 01/07/2006 06/11/2006 1,0000 128 0 4 8 5 01/04/2009 17/02/2010 1,0000 322 0 10 22 SOMA 5.486 15 0 11 Cumprido o requisito etário e o tempo de carência/contribuição exigidos, a concessão do benefício é a medida adequada.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade mista/híbrida, conforme artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde 28/05/2025 (DER).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos originais da EC 113/2021, entre 12/2021 a 08/2025; a partir de 09/2025, em razão da EC 136/2025, correção pela SELIC, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do
CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.