PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071240-12.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARIM PERES DAHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): KARIM PERES DAHERKAIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: GO57680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468478812) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071240-12.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071240-12.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARIM PERES DAHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071240-12.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Karim Peres Daher contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de prévia matrícula em instituição de ensino superior não encontra respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Alega que sua presença consiste justamente no afastamento das normas infralegais que, a seu ver, estabeleceram requisitos não previstos na Lei do FIES, e que exigir matrícula ou prévia aprovação em processo seletivo inviabilizaria o acesso ao financiamento pelos estudantes sem recursos financeiros. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071240-12.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não comprovou a aprovação em curso de Medicina em qualquer instituição de ensino superior. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.530/2017 alterou a redação do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, suprimindo a expressão “regularmente matriculados”, antes exigida para o acesso ao financiamento estudantil.
Por sua vez, a Portaria MEC nº 209/2018, que dispõe sobre o financiamento estudantil, estabelece que a partir do primeiro semestre de 2018, a participação no FIES não depende da aprovação do estudante em processo seletivo próprio da instituição de ensino, e as mantenedoras das instituições estão proibidas de condicionar a matrícula à aprovação em vestibular ou outro processo seletivo interno. Dessa forma, a matrícula prévia deixou de ser requisito para a obtenção do financiamento, pois a oferta de vagas passou a ocorrer diretamente no processo seletivo do FIES.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA. INCABÍVEL. CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE.
1. Conforme a legislação pertinente ao tema, art. 1º da Lei nº 10.260/2001 e Portaria Normativa MEC nº 209/2018 em seu art. 37, § 2º: "A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga".
2. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão.
3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
6. JÁ se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
7. A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
8. Assim, a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
9. Apelação da parte autora provida em parte. (AC 1099381-75.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 09/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. PORTARIA MEC N. 209/2018. COMPROVANTE DE MATRÍCULA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1003, §3º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação interposta contra sentença pelo qual o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de emenda à inicial, consubstanciada na juntada do comprovante de matrícula, em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
2. Na atual sistemática que rege o financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES.
3. Impossibilidade de aplicação na espécie da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, em decorrência do indeferimento liminar da inicial.
4. Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. (AC 1035589-50.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 29/09/2023) Assim, reconheço o interesse processual da apelante, pois inexiste exigência legal de matrícula/aprovação prévia. O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade, e, no presente caso, a tutela jurisdicional buscada é adequada para resguardar a situação jurídica da apelante, sendo o único meio viável para assegurar o acesso ao direito pleiteado.
Estando o processo devidamente instruído e a causa madura para o julgamento do mérito, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, que faculta ao Tribunal a análise do mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. No mérito, a questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 535/2020, regulamenta o Novo FIES a partir do primeiro semestre de 2018 e estabelece os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a presença do interesse de agir e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071240-12.2024.4.01.3400 APELANTE: KARIM PERES DAHER Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR
72. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 320, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a autora não comprovou a matrícula em instituição de ensino superior.
2. A Lei nº 13.530/2017 alterou a redação do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, suprimindo a exigência de que o estudante esteja “regularmente matriculado”, e a Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o Novo FIES, estabelece que a participação no programa não depende de aprovação em processo seletivo próprio da instituição de ensino, sendo vedado condicionar a matrícula a tal requisito.
3. Reconhecido o interesse processual, pois a tutela jurisdicional é adequada e necessária à proteção do direito alegado.
4. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo.
5. A Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 535/2020, exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF).
7. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em IRDR para sua aplicação (AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022).
9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil.
10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse processual e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB 57680/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab.
34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KARIM PERES DAHER Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1071240-12.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.