Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1071386-87.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município exequente em face da União, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (1999.61.00.050616-0), ajuizada originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que tramitou perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
O ente municipal pretende o recebimento de valores retroativos relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes da fixação equivocada, pela União, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), abrangendo, em regra, o período a partir de 1998. Requer, ainda, a reserva ou o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal a ser recebido.
Na petição inicial (Id. 1724039969), acompanhada de planilha de cálculos (Id. 1724039970), o Município apontou como devido o valor atualizado de R$ 2.010.674,17. Foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deveria tramitar perante o juízo que apreciou a causa originária em primeiro grau (Id. 1813410678).
Contudo, tal decisão foi reconsiderada pelo Juízo a fim de que esta demanda fosse processada e julgada nesta Seção Judiciária, ocasião em que foi determinada a intimação da União para impugnar o cumprimento de sentença (id. 2133025338). Intimada (Id. 2133078862), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2141585042), requerendo a concessão de efeito suspensivo e arguindo, em síntese: a) Irregularidade na representação processual: Apontou indícios de vícios nas contratações, realizadas por inexigibilidade de licitação, entre os municípios e os escritórios de advocacia, requerendo a juntada dos respectivos contratos. b) Incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal: Reiterou que a execução de ação coletiva deve tramitar no domicílio do beneficiário ou no foro em que proferida a sentença, afastando a possibilidade de escolha do foro do Distrito Federal. c) Litispendência/Duplicidade: Alegou a existência de litispendência em razão da execução coletiva já iniciada pelo próprio Ministério Público Federal em São Paulo (CumSenFaz nº 0050616-27.1999.4.03.6100), pleiteando a extinção do feito. d) Ilegitimidade ativa do Município: Sustentou que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para atuar como representante de entes públicos, nos termos do , da Constituição Federal de 1988, na ação coletiva originária e que, por conseguinte, o Município não detém legitimidade ativa para executar a respectiva sentença, cabendo tal prerrogativa exclusivamente ao MPF. e) Prescrição: Afirma que transcorreu o lapso prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), seja considerando a data da extinção do FUNDEF, seja contando a partir do trânsito em julgado da ACP (ocorrido em 2015), visto que a execução só foi ajuizada em 2023; f) Vedação ao pagamento de honorários contratuais: Defendeu a estrita vinculação dos recursos oriundos do precatório à área da educação (FUNDEF/FUNDEB), afastando a possibilidade de destaque de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Intimada (id. 2155601771), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar a respeito da impugnação da executada.
É o relatório.
Decido. A causa posta em juízo divide-se em questões preliminares envolvendo competência, litispendência, legitimidade ativa, limite territorial dos efeitos da sentença e prescrição e em questões de mérito atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença (inexequibilidade/inexigibilidade do título, causa modificativa superveniente, excesso de execução, vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais e destinação dos valores).
Passo a enfrentá-las nessa ordem. Da alegada irregularidade na representação processual A União sustenta a ocorrência de indícios de irregularidade na contratação do escritório de advocacia pelo Município, por ausência de certame licitatório e publicação. Contudo, tal preliminar deve ser rechaçada. Existindo procuração outorgada aos causídicos pela municipalidade, atesta-se a regularidade da representação processual perante este juízo.
A análise de eventuais vícios no contrato administrativo firmado entre o ente municipal e a banca de advogados foge à competência desta Justiça Federal no bojo deste cumprimento de sentença, devendo ser apurada nas vias próprias e pelos órgãos de controle competentes (como o Tribunal de Contas). Da competência do Juízo Federal do Distrito Federal A União sustenta que a demanda deveria tramitar no foro de domicílio do exequente.
Não obstante a respeitabilidade das teses, ambas se mostram incompatíveis com o regime constitucional e processual aplicável ao caso concreto. Com efeito, o art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas na Seção Judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal, conferindo ao jurisdicionado verdadeira prerrogativa constitucional de eleição do foro.
Trata-se de garantia que se sobrepõe à regra processual ordinária e que não admite restrição interpretativa por norma infraconstitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.243.887/PR), consolidou a tese de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença, podendo o exequente, ainda, optar pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
O entendimento foi reafirmado em julgamento mais recente do mesmo Tribunal (CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023). A controvérsia, ademais, já foi enfrentada no próprio curso da demanda. Conforme relatado nos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal inicialmente declinou da competência em favor da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, ocasião em que tal entendimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, restando reconhecida a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento do feito.
A questão, portanto, encontra-se pacificada no âmbito deste juízo, por decisão da instância superior à qual estou vinculado. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência suscitada pela União. Da litispendência/cumulação indevida de execuções Sustenta a União que a tramitação simultânea do cumprimento de sentença coletivo movido pelo MPF na Seção Judiciária de São Paulo (CumSenFaz 0050616-27.1999.4.03.6100) caracterizaria duplicidade de execuções, a ensejar a extinção do presente feito.
Tal compreensão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O ente municipal possui plena autonomia para instaurar cumprimento individual de sentença destinado à recuperação da quantia que lhe é devida de forma particularizada, sendo que as execuções coletiva e individual não induzem litispendência entre si, podendo ambas tramitar simultaneamente no âmbito do Poder Judiciário, competindo aos juízos da execução adotar os mecanismos de controle cabíveis a fim de assegurar que a União não seja submetida a pagamento em duplicidade da mesma parcela.
Nesse sentido: Recurso Especial 1.751.667/RS (Tema 1.005 dos Recursos Especiais Repetitivos), Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção; Apelação 0061891-80.2016.4.01.3400, Relatora Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (convocada), Julgado em 08 a 12/09/2025. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/cumulação indevida de execuções. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União Federal não merece prosperar.
A tese defensiva sustenta que a legitimidade para promover o cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 pertenceria exclusivamente ao MPF, autor da demanda coletiva originária, sob o argumento de que a verba se destinaria ao FUNDEF e não diretamente aos municípios. Todavia, tal compreensão não encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a existência de legitimidade concorrente e disjuntiva entre o legitimado coletivo originário e os titulares materiais do direito reconhecido judicialmente.
No caso concreto, o Município exequente figura como destinatário direto dos recursos vinculados ao FUNDEF, cujo ressarcimento foi reconhecido no título executivo judicial exequendo, decorrente das diferenças relativas à fixação inadequada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA). A verba perseguida possui destinação constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, incumbência que recai diretamente sobre o ente municipal, o qual atua como executor imediato da política pública educacional.
Sob essa perspectiva, a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela coletiva não possui natureza excludente. Ao contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático como a Suspensão de Tutela Provisória nº 656 AgR, consolidou entendimento no sentido de que a atuação do legitimado extraordinário não afasta o direito dos entes federativos beneficiários de promoverem a execução individualizada do crédito que lhes é próprio: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DO PAGAMENTO POR
DECISÃO
LIMINAR. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para a apreciação do pedido de suspensão, máxime quando o litígio versa questão diretamente vinculada ao princípio da separação dos poderes (art. 2ª da Constituição Federal) e ao pacto federativo.
2. In casu, a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF.
3. A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
4. Agravo Interno desprovido. (STP 656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) A sistemática do microssistema processual coletivo igualmente corrobora tal conclusão. Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas, asseguram aos beneficiários do título executivo coletivo a possibilidade de promover o cumprimento individual da sentença, sem exclusividade do legitimado coletivo originário.
Assim, sendo o Município titular do crédito materialmente reconhecido e responsável pela gestão da política pública financiada pelos recursos discutidos, revela-se inequívoca sua legitimidade ativa para a presente execução. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prescrição da pretensão executória Sustenta a União que se operou a prescrição quinquenal da pretensão executória, seja considerando como termo inicial a data da extinção do FUNDEF (31/12/2006), seja a data do trânsito em julgado da ACP (01/07/2015).
Em primeiro lugar, afasto a tese de que a prescrição estaria consumada com a extinção do FUNDEF. O fundo de direito não se confunde com as parcelas mensais a ele relativas, sendo certo que, em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1326, firmou a tese de que "o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação".
O precedente, embora firmado no contexto de ações de conhecimento, reforça o afastamento da tese da prescrição integral do fundo de direito pelo simples advento da sucessão do FUNDEF pelo FUNDEB. Em segundo lugar, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional da execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou que: (i) o prazo é quinquenal, aplicando-se a prescrição da própria ação, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Tema 515); e (ii) o termo inicial corresponde à data do trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva, sendo desnecessária a publicação de editais (Tema 877).
No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 01/07/2015. Sobreveio, contudo, o ajuizamento de ação rescisória pela União (nº 5006325-85.2017.4.03.0000), na qual foi concedida tutela provisória de urgência, em 22/09/2017, destinada a obstar a propositura das execuções. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que decisão liminar concedida em ação rescisória constitui causa suspensiva do prazo prescricional.
Com a posterior revogação da liminar, em 21/01/2021, em cumprimento a decisões do Supremo Tribunal Federal, houve a retomada da fluência do prazo prescricional, cuja contagem se dá de forma proporcional e contínua, observando-se o critério "data a data", nos termos do art. 132, §3º, do Código Civil. A Décima Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar essa exata questão em relação à mesma ACP, fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença pelos municípios encerrou-se definitivamente em 01/11/2023: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR. RETOMADA DO CURSO. CONTAGEM EM MESES E ANOS EM IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇAO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo município em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora e indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
2. Na origem, a parte autora moveu cumprimento de sentença, decorrente da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, requerendo a homologação dos valores e dos cálculos apresentados, no valor total de R$ 22.925.135,20 (vinte e dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), referente ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, com a consequente expedição do precatório em seu favor.
3. No julgamento do Tema 515, em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
4. O STJ tem a jurisprudência consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional.
5. A contagem do prazo prescricional em meses e anos se dá em igual número do de início, isto é, data a data; portanto, o início do prazo prescricional se deu em 01/07/2015, de sorte que o prazo prescricional para a parte apelante ajuizar o cumprimento de sentença, no presente caso, consumou-se em 01/11/2023, sendo certo que, no caso dos autos, o município moveu a ação em 26/10/2023, dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil.
6. Apelação provida; sentença reformada, para afastar a pronúncia da prescrição e determinar o regular processamento da ação na origem. (TRF1: AC 1104206-62.2023.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 19/11/2024) Considerando que o presente cumprimento de sentença foi promovido em 21 de julho de 2023, anteriormente, portanto, ao termo final de 01/11/2023, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais A União sustenta, em capítulo próprio, a vedação ao destaque e ao levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito do FUNDEF, ante a destinação constitucional vinculada das verbas. Acolho, neste ponto, a pretensão. A vedação do destaque e levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos principais do FUNDEF/FUNDEB é matéria amplamente debatida e atualmente pacificada nos tribunais superiores e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundamentando-se na vinculação constitucional exclusiva dessas verbas para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.428.399/PE (Tema 1.256 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. O Tribunal assentou, no entanto, que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que tais encargos moratórios possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal em atraso.
No mesmo sentido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/DF, julgada pelo Plenário do STF, vedou, com eficácia erga omnes, o pagamento de honorários contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvando expressamente o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se unicamente da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União aos Municípios e Estados.
A orientação encontra-se igualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 26/02/2019). Acrescento, ainda, que o art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é categórico ao vedar a dedução de honorários advocatícios contratuais nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, hipótese em que se enquadra precisamente o caso dos autos.
Desse modo, eventual precatório expedido no presente cumprimento de sentença deverá ser vinculado integralmente à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da educação, vedando-se o destaque e o levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, na forma do Tema 1.256/STF.
Da destinação dos valores A vinculação constitucional e legal dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à finalidade educacional e a necessidade de depósito em conta específica do fundo são medidas rigorosamente chanceladas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As verbas decorrentes de complementação da União possuem destinação vinculada e exclusiva à manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que legitima o pleito da União, com fulcro no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT, no sentido de depósito em conta vinculada ao fundo.
Portanto, os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente, por força do presente cumprimento de sentença, deverão ser aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. Dispositivo
Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de incompetência, litispendência, ilegitimidade ativa e prescrição. Consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União; (b) acolho, no ponto, a impugnação da União para determinar a vedação do destaque e do levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal do crédito, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, nos termos do Tema 1.256 do STF (RE 1.428.399/PE) e do art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94; (c) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação, no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem apurados sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação (art. 85, § 2º, do CPC). (d) sem custas, ante a isenção do exequente. (e) remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para: - elaborar os cálculos observando o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal do ano de 2025, uma vez que ele já está em consonância com as teses fixadas pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 870.947-SE; - atualizar as diferenças do FUNDEF, observando a incidência mensal de correção monetária; - fazer incidir os juros moratórios a partir da citação. (f) apresentados os cálculos pela SECAJ, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de quinze dias; (e) por fim, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do quantum debeatur.
Determino que os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente sejam aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. A expedição do competente requisitório (Precatório) deverá aguardar o trânsito em julgado, considerando as preliminares levantadas pela União, que podem, em tese, fulminar todo o crédito, caso acolhidas em grau de recurso.
Imtimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF