PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1071494-57.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAINAN CADIDE LOIOLA IMPETRADO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CHEFE DA SECRETARIA DE ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
T Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por TAINAN CADIDÉ LOIOLA, médica, que participou do Programa Mais Médicos, tendo cumprido, por período superior a um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região prioritária para o Sistema Único de Saúde – SUS, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à bonificação de 10% na nota obtida no Exame Nacional de Residência Médica – ENARE 2025/2026, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n.º 12.871/2013, em sua redação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais.
Aponta como autoridades coatoras o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, o Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, a Coordenadora-Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação e o Chefe da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, sustentando que a negativa da bonificação decorreu de ato administrativo complexo, iniciado pela omissão da Administração Pública Federal, consubstanciada na não inclusão de seu nome na listagem administrativa de candidatos aptos à bonificação, e consumado pela aplicação automática dessa listagem pela banca organizadora do ENARE, sem análise individualizada da documentação apresentada.
A impetrante sustenta que preencheu integralmente todos os requisitos legais durante a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, razão pela qual o direito à pontuação adicional incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Aduz, ainda, risco iminente de perecimento do direito, diante do cronograma célere do certame, com fases sucessivas e preclusivas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é possível a concessão de liminar em mandado de segurança quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A residência médica no país é objeto da Lei n.º 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Com efeito, o art. 7º do Decreto n.º 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n.º 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art.
10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota totalobtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Por fim, a Lei n.º 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não fazia qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
HÁ, conforme se observa, estreita relação de identidade entre os Programas, essencialmente consistente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso deste país, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde. Contudo, é fato público e notório que o referido dispositivo foi revogado pela Lei n.º 15.233/25, a qual promoveu nova estrutura normativa ao Programa Mais Médicos.
Todavia, a situação jurídica descrita pela impetrante se amolda aos parâmetros de direito adquirido, instituto consagrado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, a atuação em programa oficial de aperfeiçoamento por período igual ou superior a um ano em regiões prioritárias, durante a vigência do art. 22, §2º da Lei n.º 12.871/2013, confere ao profissional médico o direito à bonificação prevista no referido dispositivo, desde que preenchidos todos os requisitos legais enquanto vigente o texto revogado.
No caso concreto, verifica-se preenchido o requisito da plausibilidade do direito invocado, uma vez que a impetrante comprovou atuação por mais de 1 (um) ano em ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária para o SUS, conforme declaração de participaçãp emitida pela Secretaria de Atenção Primária da Saude, do Ministério da Saúde (ID n.º 2211976986), que atesta regular desempenho de atividades desde 22/09/2023.
E, além disso, observa-se que o Município de Nazaré/BA também está inserido como região prioritária para o SUS na Portaria MS 3/2013. A tese jurídica sustentada encontra respaldo direto na literalidade do art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013, que não condicionava a concessão da bonificação à inclusão em listagem da CNRM, tampouco à vinculação ao PROVAB ou PRMGFC. Nesse sentido, diversos tribunais, incluindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, têm decidido favoravelmente a candidatos em situações análogas: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) 1067604-09.2022.4.01.3400: "Não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB." TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 1081083-69.2022.4.01.3400: "A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica." TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 800979-73.2023.4.05.8300: "A norma editalícia, tida como a lei entre as partes envolvidas no certame, não pode contrariar norma legal, ainda que por omissão, como se apresenta.
A previsão de se atribuir percentual de 10% (dez por cento), àqueles egressos do Programa Mais Médicos, advém do artigo 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, concluindo-se, portanto, que há omissão no corpo do edital, pois a bonificação está prevista em lei vigente, de hierarquia superior ao Edital." Assim, a pretensão da impetrante encontra robusto amparo na jurisprudência, o que confere alta plausibilidade ao direito invocado.
O periculum in mora, por sua vez, é manifesto. O processo seletivo de residência médica possui um cronograma célere e preclusivo. A não concessão da medida liminar neste momento pode resultar na exclusão da impetrante das próximas fases do certame, tornando inócua uma eventual concessão da segurança ao final do processo. O prejuízo, portanto, seria de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: a) Afastar, quanto à impetrante, a incidência do art. 21 da Resolução CNRM nº 17/2022, que veda a concessão da bonificação de 10%; b) Determinar à autoridade impetrada que inclua o nome da impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica, com efeitos imediatos, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Alternativamente, caso a inclusão em listagem administrativa se revele inviável tecnicamente, determino à autoridade coatora e à EBSERH, na condição de terceira interessada, que apliquem diretamente a bonificação de 10% na nota da impetrante no processo seletivo do ENARE 2025.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal. DÊ-se ciência à União, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta