Sentença
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- L. D. C. G.
- Advogado
- PAOLA JESICA ACUNA UGALDE (OAB 41210/RS)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) PROCESSO: 1071687-63.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: EXEQUENTE:
L. D.
C. G. PARTE DEMANDADA: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 435.000,00
SENTENÇA
Trata-se de execução em que se pleiteava o cumprimento provisório de obrigação de fazer na área de saúde. Após a realização de atos da marcha processual, juntou-se aos autos a comprovação de cumprimento da pretensão pela parte devedora.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários dada a natureza da demanda. Eventual pedido de descumprimento deve ser requerido em novos autos de cumprimento provisório. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimações e registros via Sistema. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
