Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071765-57.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE CARVALHO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249747267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071765-57.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o título executivo ora executado possui a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul (processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000). Sustenta que, já na petição inicial da referida ACP, é possível identificar a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em exercício no Estado do Mato Grosso do Sul.
Embora a exordial não traga essa limitação de forma expressa, ao final do pedido de concessão do percentual de 28,86% consta requerimento de “exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação”, o que evidenciaria a delimitação subjetiva do alcance da demanda (ID 2207008751). A parte exequente apresentou réplica ao ID 2207008751.
É o relatório.
Decido. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Não merece prosperar o argumento de que o pedido de gratuidade de justiça requerido pela exequente deva ser indeferido. HÁ entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte possui presunção de veracidade. E, apesar de tal presunção admitir prova em contrário, a parte executada não apresentou elementos capazes de afastá-la.
Acrescento que, conforme entendimento desse Tribunal, a gratuidade deve ser concedida quando a parte percebe mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos. Dito isso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Da transação administrativa No julgamento do REsp 1925194, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1102), o STJ fixou a seguinte tese: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes" (Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, in DJe de 26/04/2024). Dessa forma, observa-se que, antes da edição da MP 1.962-33/2000, a comprovação da transação administrativa dependia de escritura pública ou de ajuste formal firmado entre as partes e homologado judicialmente, tendo a referida medida provisória inovado ao admitir nova forma de demonstração do negócio jurídico.
Na hipótese, tratando-se de suposto acordo firmado em 1999, portanto anterior à vigência da norma, a União logrou comprovar apenas a realização de pagamentos, os quais devem ser deduzidos do montante apurado, conforme fichas financeiras, não sendo possível, contudo, reconhecer a existência de transação administrativa apta a afastar a pretensão executiva. Nesse mesmo sentido, segue: Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, afastou as alegações de ocorrência da prescrição executória, de limitação subjetiva da sentença coletiva, bem como a ilegitimidade ativa em razão de transação administrativa dos servidores não vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul.
Sem contrarrazões. Autos devidamente processados. Conquanto extensas, as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor. Denota-se das razões recursais que a ação originária trata de cumprimento de sentença do título formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
No que diz respeito à ilegitimidade dos exequentes em razão de transação administrativa, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1925194, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, firmou a seguinte tese (tema 1102): "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes" (Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, in DJe de 26/04/2024). Assim, denota-se que antes da edição da MP 1.962-33/2000 somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos as partes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico; e, a disposição contida no § 2º, do art. 7º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do referido negócio jurídico (REsp 1925194).
Na hipótese, tratando-se de suposto acordo firmando em 1999 (anterior à vigência da referida norma), a União comprova a ocorrência de pagamentos, os quais deverão ser deduzidos do valor apurado, conforme fichas financeiras; e não a existência do ajuste celebrado. (...) (AG 1029165-36.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1, PJE 22/12/2025 PAG.) Da prescrição Não merece acolhida a alegação de prescrição da pretensão executória.
Embora o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido em 02/08/2019, houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento do protesto interruptivo (proc. nº 5004409-14.2024.4.03.6000). O protesto foi proposto pelo Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, o qual, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a prática de atos destinados à preservação da eficácia da tutela coletiva, inclusive para interromper a prescrição, entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e aplicável a todos os beneficiários do título judicial.
Segue: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº 1002011-98.2025.4.01.3603, que, no âmbito de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, acolheu parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva apenas para determinar a inclusão da FUNASA no polo passivo e determinou a apresentação das fichas financeiras pelas executadas, com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A agravante sustenta, em síntese, ocorrência de prescrição da pretensão executória, a ilegitimidade ativa do exequente em razão de suposta limitação territorial da sentença coletiva, a inadequação da via eleita, bem como a ilegitimidade passiva da União e a existência de transação administrativa. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. A insurgência recursal não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de prescrição. Conforme consignado na decisão agravada, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, possui o condão de interromper o prazo prescricional da execução individual, entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às demandas coletivas e extensível a todos os beneficiários do título judicial.
A jurisprudência é firme no sentido de que o MPF, na condição de substituto processual, detém legitimidade para a prática de atos destinados à preservação da eficácia da tutela coletiva, inclusive quanto à interrupção da prescrição. Também não prospera a tese de ilegitimidade ativa fundada em suposta limitação territorial da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 introduzida pela Lei nº 9.494/1997, afastando qualquer restrição territorial aos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas de alcance nacional ou regional.
Ademais, inexiste, nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, comando expresso ou implícito que restrinja os efeitos subjetivos da condenação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme reconhecido, inclusive, por precedentes recentes dos Tribunais Regionais Federais e amplamente demonstrado nas contrarrazões. No que se refere à alegada inadequação da via eleita, igualmente não assiste razão à agravante.
A sentença coletiva é genérica, reconhecendo o direito ao reajuste de 28,86%, mas não individualiza o quantum debeatur, cuja apuração depende de dados funcionais e financeiros que se encontram sob a posse exclusiva da Administração. Nessa hipótese, é plenamente cabível a liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509 do CPC, sendo indevida a extinção do feito por ausência de demonstrativo de débito, sobretudo diante do dever de cooperação processual.
Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria ao determinar a inclusão da FUNASA no polo passivo, formando litisconsórcio com a União, providência que se mostra consentânea com a natureza jurídica da fundação pública e com a vinculação funcional do exequente, inexistindo qualquer prejuízo à defesa do ente público. Por fim, a alegação de transação administrativa não foi acompanhada de prova idônea e inequívoca da celebração de acordo individual válido, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ (Tema 1.102), razão pela qual não poderia ensejar, neste momento processual, a extinção da execução.
Diante desse cenário, inexistindo nulidade ou ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: "O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator (AI 1000090-15.2026.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJE 10/02/2026 PAG.) (destaque nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES LOTADOS FORA DO MS. EFICÁCIA NACIONAL DA COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. TEMA 1.102/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada com base na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, promovida pelo Ministério Público Federal, cujo título reconheceu o direito à diferença remuneratória de 28,86%.
2. A União alegou: (i) ausência de abrangência do título aos exequentes por não estarem vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) existência de transações administrativas; (iii) necessidade de dedução de valores pagos administrativamente (Tema 1.102/STJ); (iv) prescrição da pretensão executória; (v) inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075/STF; e (vi) necessidade de efeito suspensivo para resguardar o erário.
3. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se o título judicial possui eficácia apenas para servidores vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) saber se a existência de acordos administrativos firmados por alguns exequentes impede a execução; (iii) saber se é cabível a dedução de valores eventualmente pagos, à luz do Tema 1.102/STJ; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; (v) saber se é cabível a aplicação do Tema 1.075/STF aos efeitos da sentença coletiva já transitada em julgado; (vi) saber se há fundamento para concessão de efeito suspensivo à execução.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP) declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, afastando o art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
5. O título judicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém limitação subjetiva ou territorial, tendo reconhecido o direito de todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, à incorporação do índice de 28,86%.
6. A alegação de que a decisão transitou em julgado antes do Tema 1.075/STF não impede sua aplicação, por se tratar de tese vinculante e com eficácia erga omnes, nos termos do art. 927, III e § 2º, do CPC.
7. A invocação do Tema 1.102/STJ não afasta, por si só, a legitimidade para a execução, devendo eventual acordo administrativo ser analisado individualmente, com respeito ao contraditório, na fase de liquidação.
8. O protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal, possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC, especialmente em se tratando de substituição processual ampla em ação coletiva.
9. A controvérsia sobre a extensão subjetiva da eficácia interruptiva do protesto é objeto do Tema 1.033 do STJ, ainda pendente de julgamento, devendo prevalecer, por ora, a interpretação que prestigia o direito à execução.
10. A pretensão de concessão de efeito suspensivo para sustar a execução carece de fundamento legal, uma vez que os valores em execução estão amparados em título executivo judicial coletivo transitado em julgado e em consonância com a jurisprudência dominante.
11. Agravo interno desprovido. (AGT 1016638-52.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/11/2025 PAG.) (destaque nosso) Da legitimidade ativa A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs qualquer limitação territorial ou funcional à sua eficácia, motivo pelo qual é indevida a tentativa de restringir seus efeitos apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
As ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, quando tratam de direitos de servidores submetidos ao regime jurídico único federal, produzem efeitos em todo o território nacional, conforme o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, e no art. 39, §1º, da Constituição Federal. Tanto a petição inicial quanto a sentença da ACP deixam claro que não houve restrição territorial ou subjetiva ao alcance do título executivo.
Ademais, a tese da União, baseada em interpretação histórica da demanda, diverge do comando judicial transitado em julgado e não se sustenta diante da jurisprudência atual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com eficácia ex tunc, vedando a limitação territorial da coisa julgada coletiva. Assim, a legitimidade ativa para a execução da sentença não depende da lotação do servidor no Estado em que tramitou a ACP, alcançando todos os servidores federais quando o título executivo não expressa qualquer limitação territorial.
Nesse mesmo sentido, seguem decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial ou funcional quanto à sua eficácia, sendo indevida a restrição dos efeitos do título judicial aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. As ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal, quando tratam de direitos de servidores submetidos ao regime jurídico único federal, produzem efeitos em todo o território nacional, não se aplicando a limitação territorial do revogado art. 16 da Lei nº 7.347/85, em atenção ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, e art. 39, §1º, da CF).
3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e a parte contrária não demonstra, por prova concreta, a existência de capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
4. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo analítico e memória de cálculo, sob pena de preclusão (art. 525, §4º, do CPC). A ausência de planilha discriminada inviabiliza o acolhimento da impugnação.
5. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico imparcial, gozam de presunção de legitimidade e correção, somente afastável mediante prova inequívoca de erro, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. (AGT 1032393-19.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE NACIONAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LACP. TEMA 1.075 DO STF. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 733 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União Federal, o qual visava à reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que a petição inicial da ação civil pública, seus anexos e aditamentos restringiriam os efeitos da condenação aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, local da propositura da ação.
3. Tais alegações não encontram respaldo no conteúdo do título executivo judicial, cuja sentença não impôs qualquer limitação territorial ou subjetiva quanto aos beneficiários da condenação. A extensão da eficácia do título deve ser extraída do comando sentencial, nos termos do art. 503, §1º, do CPC, não cabendo, na fase executiva, restringir seus efeitos com base em elementos externos à decisão.
4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a interpretação do título executivo coletivo deve observar os princípios da legalidade, da coisa julgada e da boa-fé processual, não sendo possível presumir restrições subjetivas ou territoriais não constantes da sentença exequenda.
5. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP no julgamento do Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP) apenas reafirma a possibilidade de eficácia nacional das sentenças proferidas em ações civis públicas, quando não houver delimitação expressa em sentido contrário. Tal precedente não impõe efeitos retroativos e não tem caráter rescisório, inexistindo violação ao Tema 733 do STF, que preserva a autoridade da coisa julgada.
6. A tese da União parte de interpretação restritiva e subjetiva da petição inicial da ACP, em descompasso com o conteúdo expresso do título judicial transitado em julgado, cuja execução deve observar os limites da sentença, e não conjecturas baseadas em intenções do autor coletivo ou em atos processuais intermediários.
7. A jurisprudência majoritária do STJ e dos Tribunais Regionais Federais tem reiteradamente afastado as restrições subjetivas quando não expressas no título executivo coletivo, reconhecendo a legitimidade dos servidores de todo o território nacional para executar sentença coletiva com eficácia erga omnes.
8. Agravo interno desprovido. (AGTAG 1013115-32.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALCANCE NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL OU SUBJETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA À CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriundo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, manteve a assistência judiciária gratuita à exequente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a remessa à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença fundada em título coletivo ajuizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e (ii) saber se há excesso de execução e necessidade de dedução de valores pagos administrativamente a título de 28,86%, bem como a correta aplicação de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade ativa da exequente foi corretamente afastada pelo juízo a quo, à luz do conteúdo da petição inicial da ação civil pública e da sentença nela proferida, as quais não estabeleceram restrições territoriais ou subjetivas ao alcance do título executivo.
4. A tese da União, fundada em interpretação histórica da demanda originária, conflita com o comando judicial transitado em julgado. A jurisprudência do STF, em especial no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reforça a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com efeitos ex tunc, vedando a limitação territorial da coisa julgada coletiva.
5. Quanto à alegação de excesso de execução e à correção monetária, a decisão agravada remeteu a análise à Contadoria Judicial, devendo ser observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Somente após manifestação técnica poderá haver insurgência específica quanto aos critérios utilizados.
6. Não há prova válida de transação administrativa apta a extinguir a execução, pois o documento apresentado demonstra pagamento realizado com base em suposto acordo celebrado em junho de 1999, ou seja, antes da edição da MP nº 2.169-43/2001, sendo indispensável, nesse caso, a apresentação de termo formal de acordo. Contudo, nos termos do Tema 1.102/STJ, é admitida a dedução dos valores efetivamente pagos, a ser apurada em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para execução de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal não depende da lotação do servidor público no Estado em que tramitou a ACP, quando não houver restrição territorial expressa no título executivo.
2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) possui eficácia ex tunc, atingindo inclusive os efeitos de sentenças transitadas em julgado que não impuseram limitações territoriais." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16; MP nº 1.962-33/2000; MP nº 2.169-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1.075); STF, RE 1.197.074/MS; STJ, REsp 1.569.815/MS; STJ, REsp 1.480.250/RS; STJ, Tema 1.10 (AG 1014567-77.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2025 PAG.)
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e rejeito as preliminares suscitadas.
1. Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para análise das questões matemáticas.
2. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias.
3. Após, conclua-se para decisão. Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF