PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1071908-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGDA JUNIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF23152 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito abreviado do JEF proposta por E. S. D. J. contra a UNIÃO objetivando: b) o deferimento da tutela provisória para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das Notificações de Lançamento referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; c) como consequência da tutela deferida, seja determinado que a União se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, encaminhamento dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, protesto extrajudicial, cobrança administrativa, ajuizamento de execução fiscal, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer outra medida destinada à exigência dos créditos discutidos nesta demanda, assegurando-se ao Autor, quando necessária, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente aos débitos objeto desta ação; Ressalto que se o autor teve a iniciativa espontânea de "promover a retificação de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, adequando-as ao entendimento posteriormente consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 324", precedente não vinculante, sem ter como base qualquer título judicial legítimo que garantisse tal benefício, assim o fez de forma incorreta e as eventuais glosas de valores pela RFB são corretas, da forma em que foram efetivadas.
A inicial argumenta que: "(...) após a consolidação da orientação jurisprudencial segundo a qual as despesas relativas à instrução de pessoa com deficiência possuem natureza de despesa médica quando comprovada sua finalidade terapêutica, o Autor exerceu o direito previsto no ordenamento jurídico de retificar suas declarações fiscais, passando a classificar como despesas médicas os valores despendidos com a educação inclusiva de seu filho. (...) Apesar dessa postura colaborativa, a Receita Federal recusou-se a reconhecer a natureza médica das despesas, promoveu sua integral glosa e constituiu créditos tributários relativamente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, acrescidos de multa de ofício de 75%, tratando o caso como se estivesse diante de verdadeira infração tributária.
Apenas no exercício de 2025, por exemplo, as despesas médicas declaradas foram reduzidas de R$ 116.004,53 para R$ 82.884,53, mediante glosa do montante de R$ 33.120,00 correspondente às mensalidades escolares do dependente. Situação idêntica repetiu-se nos exercícios anteriores. Inconformado, o Autor apresentou tempestiva impugnação administrativa, demonstrando que a controvérsia restringia-se ao enquadramento jurídico das despesas e que inexistiam quaisquer elementos caracterizadores de dolo, fraude, simulação ou omissão de informações.
Sustentou, ainda, que a interpretação adotada pela fiscalização contrariava frontalmente a tese posteriormente fixada pela Turma Nacional de Uniformização, requerendo tanto o reconhecimento da dedutibilidade integral das despesas quanto o cancelamento da multa de ofício aplicada." Sendo assim, agiu de forma absolutamente correta a Administração Tributária, uma vez que está adstrita ao princípio da legalidade (obediência às Leis) e não há qualquer precedente vinculante à Administração Fiscal que garanta a dedução que o autor procurou operar pela via administrativa.
A Receita Federal pode deixar de aplicar precedente da TNU, até mesmo porque tal precedente sequer é vinculante ao Poder Judiciário, quanto menos ao Poder Executivo. Tampouco há notícia, até agora, de que a PGFN já tenha editado parecer ou ato normativo de forma a reconhecer a aplicação do Tema 324 administrativamente. Não obstante, há nos autos fortes indícios de que o autor teria direito, ao menos em grande parte, às deduções com a instrução de seu filho criança com deficiência na rede regular de ensino como despesas médicas, relativamente aos anos de 2022 a 2025.
Este Juízo filia-se às conclusões do Tema 324, entendendo que a medida se justifica uma vez que a educação, para os portadores do TEA, possui caráter de apoio psicológico e terapêutico, e não meramente pedagógico, de modo a configurar efetivo tratamento indispensável para sua inserção em sociedade. Ressalte-se, ainda, que eventual conflito entre a norma do art. 111, II, do CTN, e os direitos inaugurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que integra o bloco de constitucionalidade por ser a norma que internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (e seu Protocolo Facultativo) no Brasil, aprovada com quórum de emenda constitucional, com posição hierárquica superior às demais leis ordinárias e complementares, devem ser resolvidos levando-se em conta o art. 208, III, da CF/88, que garante o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
Sendo assim, ao limitar o benefício fiscal apenas aos casos de matrícula em "entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental", as normas regulamentares do imposto de renda acabaram por destoar as disposições constitucionais que determinam que o ensino deve ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino. Ressalto, no entanto, que não localizei nos autos comprovantes/esclarecimentos quanto às despesas INSTITUTO FALE CENTRO DE TERAPIAS E TREINAMEN - 7.242,00; e INTEGRAR - INSTITUTO DE REABILITACAO COGNITIV - 300,00 (2022-20223 ID 2268776548), de forma que, se não forem comprovadas as despesas com tais instituições, tais glosas deverão ser mantidas, meramente por ser ônus do autor comprovar tais gastos.
Dito isto, ante à alta probabilidade de ser reconhecido o direito de recálculo das declarações, bem como em vista do risco de adoção de medidas de cobrança do crédito tributário, entendo por bem e por cautela que deve ser deferida a tutela antecipada, principalmente pelo fato de que a ré já vem, pelo menos quanto à aplicação do Tema 324 da TNU, reconhecendo a procedência dos pedidos de reconhecimento do direito de dedução das despesas de educação com dependentes com TEA como se fossem despesas médicas.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das Notificações de Lançamento referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 discutidos nestes autos, bem como para que deixe de exercer qualquer medida coercitiva ou impeditiva para fins de cobrança de tais débitos, até o julgamento final da lide. Cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Não havendo necessidade de produção de mais provas, registre-se o feito em conclusão para sentença. Defiro o segredo de justiça, em vista das informações fiscais bem como sobre a privacidade/intimidade da família e da dependente criança com deficiência.
Intime-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF