Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME
- Advogado
- RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB 112211/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PROCESSO : 1071908-85.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA – ME EMBARGADA :
SENTENÇA
ID 2258576425 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA – ME e CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF) à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a extinção anômala do processo com base no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF.
A executada AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA – ME alega que a sentença apresenta omissão e contradição, pois: a) acolheu a exceção e extinguiu o feito por ausência de interesse Fazendário de agir, em razão do baixo valor da causa, com base no precedente vinculante do STF (RE 1.355.208/SC – Tema 1.184/RG). Contudo, ao isentar a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais, a sentença desconsiderou o princípio da causalidade, uma vez que a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual fora impugnada pela exequente, instaurando o contencioso entre as partes; b) nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a sucumbência decorre da extinção desfavorável ao exequente.
No caso, a sentença não enfrentou o disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que não afasta a condenação em honorários nas hipóteses em que a Fazenda resistiu à pretensão do executado; c) a HÁ, ainda, contradição entre extinguir o feito por ausência de interesse de agir, ou seja, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança, e, simultaneamente, isentar o exequente dos ônus que dessa conduta decorrem (ID 2261869267).
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF, por sua vez, alega que a sentença apresenta contradição e contradição, pois: a) “atribui a responsabilidade ao Exequente pela demora ocasionada pelo próprio serviço judiciário, pois quando provocado a realizar algum ato promoveu a demora em executar, fato demonstrado nessa manifestação e que pode ser comprovado pelo prezado magistrado quando analisar as informações prestadas”; b) se o Executado compareceu no dia 9.2.2026, obvio que a medida judicial ou extrajudicial surtiu efeito prático (movimentação útil), tendo em vista que a parte Executada, manifestou nos autos, inclusive, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 2236659825), suprindo a falta ou nulidade da citação devido ao comparecimento espontâneo do Executado; c) o presente feito não se enquadra nos casos de extinção de execução fiscal de baixo valor, pois a quantia exigida é executável, fato derivado da , de 24 de dezembro de 1966, complementada com a , de 22 de setembro de 1980 e o , da , de 28 de outubro de 2011.
