Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071968-19.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. D. D. P. S. A. IMPETRADO: A. N. D. P. G. N. E. B. -. A., DIRETOR(A) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S A contra ato do DIRETOR(A) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e da AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando: “a) conceder a tutela antecipada liminarmente, com fulcro no art. 7º inciso III da Lei 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC para suspender a aplicação das novas sanções estabelecidas nas Lei 15.082/ 2024 às metas individuais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, retirando o nome da empresa de qualquer lista de sanções, garantindo o direito da Impetrante de continuar operando até o julgamento definitivo; b) ainda em sede de liminar, determinar à ANP a vedação da utilização de listas de inadimplência que possibilitem a produção de efeitos da Lei nº 15.082/2024 sobre os fatos consumados antes de sua plena entrada em vigor; c) no mérito, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA para que seja GARANTIDA A SEGURANÇA através da DECLARAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE DE NÃO SER PENALIZADA PELAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 15.082/2024 EM DECORRÊNCIA DO PRETENSO VENCIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS NO PRAZO ESTABELECIDA PELA IMPETRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é distribuidora de combustíveis estando por isso submetida à política pública de descarbonização da matriz de combustíveis nacionais, o RenovaBio (Lei nº 13.576/2017); - em 31.12.2024, foi publicada a Lei Federal nº 15.082/2024, que alterou dispositivos da Lei nº 13.576/2017, introduzindo novas sanções para as distribuidoras de combustíveis inadimplentes com o RenovaBio, incluindo a tipificação do descumprimento das metas como crime ambiental e a proibição de comercialização de combustíveis com distribuidores inadimplentes (art. 9º-B); - a conduta da ANP de publicar a lista em seu site já tem possibilitado à Lei nº 15.082/2024 produzir efeitos que limitam a participação de distribuidoras pretensamente inadimplentes perante o RenovaBio, como a Impetrante, no mercado nacional de biocombustíveis.; - a posição da empresa não é de inadimplente perante o RenovaBio.
Em razão da ação judicial tombada sob o nº 1092316-29.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi concedida a tutela de urgência para que o cumprimento da meta individual relativa aos anos de 2022, 2023 e 2024 fossem realizados mediante depósito judicial, cabendo à ANP a adoção das medidas necessárias para suspensão da exigibilidade do crédito e da aplicação de penalidades (Doc. 05); - contudo, apesar da decisão judicial, até a presente data, a ANP ainda considera, indevidamente, a empresa como inadimplente; - ressalta que se insurge quanto a IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO ART. 9º e 9º-B DA LEI Nº 15.082/2024 PARA A META INDIVIDUAL DO ANO DE 2024, ESTABELECIDA NO
DESPACHO 610/2024 (Doc. 08), CUJO VENCIMENTO OCORREU EM 31.12.2024 E ANTERIORES. Enfim, requer a suspensão da aplicação das novas sanções estabelecidas na Lei 15.082/2024 às metas individuais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Com a petição inicial juntou cópia de documentos, procuração e custas iniciais. Decisão de id 2195541236 determinou a remessa dos autos à esta 17ª Vara para distribuição por dependência ao processo n. 1092316-29.2023.4.01.3400.
É o breve relatório.
DECIDO. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos. A parte impetrante questiona as novas regras introduzidas pela Lei n. 15.082, de 30 de dezembro de 2024, que alterou a Lei nº 13.576, de 26 de março de 2017, que “dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”, veja-se: Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-A.
O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único.
A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) § 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) Art. 9º-C.
O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art.
10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. LISTA DA ANP A publicação da lista dos distribuidores inadimplentes com sua meta individual (SERASA/ANP) é uma imposição legal. Sabe-se que prevalece no ordenamento pátrio o princípio da constitucionalidade das leis.
CONSEQUÊNCIAS DA INCLUSÃO NA LISTA DE INADIMPLENTES DA ANP Vedação dos atores de mercado (o produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor) de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO ART. 9º e 9º-B DA LEI Nº 15.082/2024 PARA A META INDIVIDUAL DO ANO DE 2024, ESTABELECIDA NO
DESPACHO 610/2024, CUJO VENCIMENTO OCORREU EM 31.12.2024 E ANTERIORES. Não existe retroatividade da lei, pois não existe inadimplência para o futuro. A lista da ANP dos distribuidores inadimplentes com sua meta individual refere-se a metas não cumpridas até 2024. Observa-se que o legislador introduziu um período de vacatio legis, para vigência das novas regras, veja-se: Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; (...) Portanto, houve um cuidado do legislador, permitindo-se que as empresas buscassem uma solução para cumprimento das metas individuais acumuladas até o ano de 2024. A pena de vedação dos atores de mercado (o produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor) de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, aplica-se no presente, ou seja, para os distribuidores inadimplentes constantes da lista da ANP, razão pela qual não há que se falar em retroatividade da lei.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES No caso em análise, não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação da Lei 15.082, de 2024, pois o acolhimento do pleito implicaria na substituição da discricionariedade do Poder Legislativo na definição da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). AÇÃO JUDICIAL TOMBADA SOB O Nº 1092316-29.2023.4.01.3400, EM TRÂMITE NA 17ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DO QUAL, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O CUMPRIMENTO DA META INDIVIDUAL RELATIVA AOS ANOS DE 2022, 2023 E 2024 FOSSEM REALIZADOS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
No caso concreto, no processo citado, a parte impetrante teve o pedido de tutela indeferido para suspender a aplicação de penalidades pela ANP até o deslinde da ação de n. 1092316-29.2023.4.01.3400. Ademais, o depósito em dinheiro em juízo não serve para cumprimento da meta individual, pois ela só pode ser cumprida por meio da aquisição de titulo de CBio e aposentação. Por fim, este juízo entende que as metas não cumpridas até o ano de 2024, cumulativamente, podem ser parceladas em juízo no citado processo, mediante comprovação da aquisição de títulos CBio e aposentação para fins de suspensão da penalidade do art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de março de 2017, na redação dada pela Lei n. 15.082, de 2024.
Tratar-se-ia de uma recuperação judicial de cumprimento das metas inadimplentes cumuladas até o ano de 2024.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal - MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal