Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA
- Advogados
- MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA (OAB 29609/DF), VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA (OAB 30818/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1071978-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071978-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A e MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466139415 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071978-97.2024.4.01.3400
APELANTE: QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A, VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Por meio da petição id 461943414, a parte recorrente requereu que o recurso de apelação fosse declarado prejudicado por perda superveniente do objeto e, subsidiariamente, formulou pedido de desistência do recurso. Sustenta que a questão relativa à existência de conexão/prevenção com o processo nº 1049167-17.2022.4.01.3400 foi definitivamente apreciada pela 5ª Turma deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023751-57.2025.4.01.0000.
Embora a questão relativa à conexão tenha sido apreciada no referido julgamento, verifica-se que a apelação também contém insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, matéria não abrangida pelo acórdão proferido pela 5ª Turma. Não se configura, portanto, a perda superveniente integral do objeto recursal. Todavia, a parte recorrente formulou pedido subsidiário expresso de desistência do recurso.
