PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1072021-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744 POLO PASSIVO: MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra ato do DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, objetivando a concessão da ordem no sentido de declarar o direito da Impetrante de não ser penalizada pelas sanções previstas na Lei n. 15.082/2024, em decorrência do vencimento de metas individuais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024.
A impetrante, distribuidora de combustíveis sujeita à política do RenovaBio (Lei n. 13.576/2017), alega que a ANP tem publicado lista de empresas inadimplentes com metas de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs), permitindo a produção antecipada de efeitos sancionatórios da Lei n. 15.082/2024. Sustenta que a nova lei alterou dispositivos da Lei n. 13.576/2017, introduzindo novas sanções para as distribuidoras de combustíveis inadimplentes com o RenovaBio, incluindo a tipificação do descumprimento das metas como crime ambiental e a proibição de comercialização de combustíveis com distribuidores inadimplentes (art. 9º-B).
Afirma que, não obstante tenha sido elaborado o Parecer AGU n. 41/2025, por solicitação da ANP, afirmando que em função das normas que regulamentam a eficácia temporal de novas normas jurídicas, a Lei n. 15.082/2024 só poderia incidir sobre os fatos consumados após concluído o seu período de vacância, em recente decisão da Diretoria da ANP, datada de 26/06/2025, foi informado que será publicada em breve uma lista apresentando as empresas pretensamente inadimplentes perante o RenovaBio no específico intuito de possibilitar a produção imediata de efeitos da Lei n. 15.082/2024.
Argumenta que a inadimplência apontada é indevida, pois obteve decisão judicial da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo n. 5077347-49.2023.4.02.5101) autorizando depósito judicial dos valores de CBIOs, o que suspenderia a exigibilidade da obrigação. Ressalta que, por meio do presente Mandado de Segurança, insurge-se quanto à impossibilidade de retroatividade dos arts. 9º e 9º-B da Lei n. 15.082/2024 para a meta individual do ano de 2024, estabelecida no Despacho 610/2024, cujo vencimento ocorreu em 31/12/2024 e anteriores.
Fundamenta o pedido na vedação constitucional de retroatividade de normas sancionatórias mais gravosas (art. 5º, XL, CF), no princípio do tempus regit actum e na impossibilidade de lei em vacatio legis produzir efeitos. Foi concedida a liminar para suspender a aplicação das sanções estabelecidas na Lei n. 15.082/2024 às metas individuais de CBIOs relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, garantindo à impetrante o direito de continuar suas operações comerciais sem restrições decorrentes da lista de inadimplentes publicada pela ANP, até o julgamento definitivo do mérito.
Informações apresentadas. A ANP manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança. Ato contínuo, os vieram os autos conclusos para sentença. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela ANP.
É o relatório.
DECIDO. Em síntese, o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impedir a penalização da Impetrante pela aplicação das sanções estabelecidas na Lei n. 15.082/2024, em decorrência do vencimento das metas individuais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Quanto ao mérito, não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão Id 2196661818, redigido nos seguintes termos: “O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade que viola direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º, Lei 12.016/2009).
A publicação de lista de inadimplentes pela ANP, produzindo efeitos de lei ainda não vigente, configura ato administrativo concreto e individualizável, passível de impugnação pela via mandamental. O direito líquido e certo decorre do fato de que a Lei n. 15.082/2024 só entrou em vigor em 30/03/2025, conforme seu art. 3º. A liquidez e certeza emergem da impossibilidade jurídica de aplicar sanções de lei em vacatio legis e da violação ao art. 5º, XL, da CF (irretroatividade de norma sancionatória mais gravosa).
Não há controvérsia fática que demande dilação probatória. A inclusão da impetrante em lista de inadimplentes configura ilegalidade: viola a eficácia temporal das normas (art. 1º, LINDB) ao antecipar efeitos da Lei 15.082/2024.” Com efeito, a imposição de penalidade administrativa com fundamento nos arts. 9º e 9º- B da Lei n. 15.082/2024 não deve recair sobre as metas relacionadas aos exercícios anteriores a 2025, sob pena de se negar eficácia aos preceitos constitucionais acima referidos que garantem o direito da Impetrante.
No mesmo sentido houve pronunciamento no âmbito do TRF1, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1029082-20.2025.4.01.0000, 12ª Turma, Relatoria DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, cujos fundamentos incorporo aqui, como razões de decidir: (...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 4ª. Vara Federal Cível da SJDF que deferiu o pedido liminar "para suspender, em relação à impetrante, a aplicação das novas sanções estabelecidas nas Lei 15.082/ 2024 às metas individuais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, retirando o nome da empresa impetrante de qualquer lista de sanções, garantindo o direito da Impetrante de continuar operando até o julgamento definitivo". (...) O pedido de efeito suspensivo não se presta a deferimento na espécie.
De fato, o Decreto nº. 9.888/2019 – que regulamenta a Lei do RenovaBio (Lei nº. 13.576/2017) – dispôs sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e estabeleceu que os valores das metas compulsórias anuais serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização (CBIO's). A Resolução CNPE nº. 15/2019, concretizando o mencionado decreto, definiu as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, sendo que, por meio da Portaria MME nº. 419/2019, foi regulamentado o procedimento de escrituração, registro e negociação dos Créditos de Descarbonização.
Assim, as distribuidoras de combustíveis deverão comprovar o cumprimento de metas individuais compulsórias por meio da compra de Créditos de Descarbonização (CBIO's), ativo financeiro negociável em bolsa de valores, derivado da certificação do processo produtivo de biocombustíveis com base nos respectivos níveis de eficiência alcançados em relação a suas emissões. Dentre as medidas adotadas para a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, a Lei nº. 13.576/2017 estabeleceu metas anuais a serem cumpridas pelas empresas do setor, nos seguintes termos: Art. 6º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (...) Art. 7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. § 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento. § 3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. (...) Art. 9º O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Observa-se, portanto, que os Créditos de Descarbonização (CBIO's) são ferramentas que prestigiam o princípio do poluidor pagador, na medida em que são emitidos proporcionalmente à quantidade de combustível fóssil substituído pelo produtor.
Por sua vez, os arts. 9º. e 9º.-B da Lei nº. 15.082/2024 (que alterou e incluiu dispositivos na Lei nº. 13.576/2017) dispõem o seguinte: Art. 2º A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. § 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). § 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (...) Art. 9º-B.
O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (...) Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. – (Grifou-se) No caso concreto, a agravada impetrou o mandado de segurança na origem objetivando a concessão de medida judicial para "suspender a aplicação das novas sanções estabelecidas nas Lei 15.082/ 2024 às metas individuais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, retirando o nome da empresa de qualquer lista de sanções, garantindo o direito da Impetrante de continuar operando até o julgamento definitivo".
Nesse contexto, verifica-se que a Lei nº. 15.082/2024 previu expressamente um período de vacatio legis (90 dias) no que concerne aos §§ 5º. e 6º. do art. 7º. e ao art. 9º.-B, sendo que os demais dispositivos entraram em vigor na data da sua publicação (31/12/2024). Assim, eventual imposição de penalidade administrativa com base no art. 9º.-B Lei nº. 15.082/2024 violaria a regra de que deve ser aplicada a legislação vigente à época do ato, ou seja, somente o descumprimento das metas referentes ao exercício de 2025 e seguintes poderia ser objeto de sanção com fundamento no citado dispositivo. (...) Destarte, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo a decisão Id 2196661818 e CONCEDO a segurança para declarar o direito da Impetrante de não ser penalizada pelas sanções previstas na Lei n. 15.082/2024, relativas às metas individuas de CBIOs aos anos de 2022, 2023 e 2024. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas pagas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ao Ministério Público Federal.