Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUMERCINDO DA COSTA
- Advogado
- IVANILCE DA SILVA CONCEICAO (OAB 24332/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1072106-90.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GUMERCINDO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei n.º 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita1.
No caso em tela, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda. A exigência legal da incapacidade/deficiência para a concessão do benefício pleiteado não foi preenchida, pois demonstrado no laudo médico que a parte autora não se encontra incapacitada. Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora, não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional. Contudo, essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto, cujas conclusões devem ser prestigiadas, notadamente em razão de sua posição equidistante em relação às partes.
