PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072122-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE CARDOSO MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO - CE36916 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE CARDOSO MARIANO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando ver reconhecido direito ao abatimento sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (Fies), sob o fundamento de que, como profissional do Sistema Único de Saúde (SUS), teria atuado na linha de frente de combate ao Coronavírus (Covid-19).
Para tanto, defende que: a) a Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 14.024/2020) assegura aos profissionais médicos que trabalharam durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito à redução de 1% (um por cento) do saldo devedor do referido financiamento para cada mês trabalhado. b) preenche os requisitos legais para obter tal benefício, tendo trabalhado 35 meses na linha de frente da COVID.
Inicial instruída. Requer gratuidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 exige a presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Da breve leitura dos autos, bem como considerando o CNES juntado aos autos (id 2199132659), verifica-se que a parte impetrante atuou como médico junto ao Sistema Único de Saúde de 03/2020 até 05/2022 e pretende obter abatimento de percentual equivalente a 26 (vinte e seis) meses sobre o seu saldo devedor do FIES, sob a alegação de atuação por todo esse período na linha de frente do combate à COVID-19 (sendo 1% por mês trabalhado).
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. A parte autora objetiva o abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Assim, para fins de concessão do abatimento do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e/ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei. Pois bem. Nos termos do relato inaugural, não houve uma negativa formal do pedido administrativo.
Não bastasse isso, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide. Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018). Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da demandante. Porque, como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e. TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub. DJU 14.02.2007). Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas.
Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser dirimida após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo do juiz titular)