Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072389-97.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BELARMINO NERI DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENADOR CANEDO GO e outros Destinatários: JOSE BELARMINO NERI DA SILVA SANTOSLUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - (OAB: GO49562) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290486408 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1072389-97.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BELARMINO NERI DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENADOR CANEDO GO e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ BELARMINO NERI DA SILVA SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENADOR CANEDO GO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra o impetrante que, em 23/01/2025, formulou perante a autarquia previdenciária requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, autuado sob o nº 750299200 (ID 2223846399).
Aduz que se submeteu à perícia médica federal em 04/06/2025 e que a avaliação social presencial designada para 13/08/2025 foi dispensada pelo próprio INSS em 06/06/2025, com a informação expressa de que a deficiência restara comprovada (ID 2223846399). Sustenta que, não obstante a finalização dessas etapas, a autoridade impetrada permaneceu inerte por período superior a noventa dias sem emitir pronunciamento conclusivo (ID 2223846399).
Requereu, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o INSS fosse compelido a concluir o processo administrativo e a proferir decisão definitiva no prazo de 10 (dez) dias (ID 2223846399). Juntou documentos (IDs 2223846652 a 2223846920). Pela decisão de ID 2223934224, indeferiu-se o pedido liminar, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a notificação da autoridade impetrada e intimou-se o Ministério Público Federal para manifestar interesse (ID 2223934224).
O Ministério Público Federal manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito por envolver direito individual disponível de pessoa capaz sem repercussão social qualificada (ID 2226430931). A autoridade impetrada, regularmente notificada por oficial de justiça (IDs 2228690209 e 2228690217), prestou informações (ID 2230494654). Argumentou, em síntese, inexistir prazo peremptório na legislação previdenciária, incidindo a regra do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 apenas após a conclusão da instrução (ID 2230494654).
Invocou a sobrecarga de trabalho gerada pelo descompasso entre a crescente demanda de pedidos e o quadro deficitário de servidores, justificando a tramitação pelo fluxo de fila digital em atenção à isonomia e à impessoalidade, pelo que postulou a denegação da segurança (ID 2230494654). Juntou extrato do processo administrativo da tarefa nº 750299200 (ID 2230494673). Sobreveio manifestação do impetrante noticiando fato superveniente, consistente na formulação de nova exigência de documentação de biometria em 25/04/2026 com o simultâneo encerramento ou cancelamento sumário do requerimento administrativo na mesma data, requerendo a declaração de nulidade de tal cancelamento e a determinação de imediato restabelecimento e julgamento do processo administrativo (ID 2269874092).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e do Cabimento da Ação Mandamental O mandado de segurança constitui garantia fundamental vocacionada a tutelar direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública, conforme preconizam o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A demonstração dos fatos prescinde de dilação probatória, assentando-se na prova documental carreada com a petição inicial e nas informações prestadas pela própria autarquia impetrada (IDs 2223846399 e 2230494673).
Ademais, a omissão continuada em proferir decisão administrativa afasta a incidência de prazo decadencial, renovando-se a lesão no tempo enquanto perdurar a inércia estatal. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, inexistindo questões preliminares pendentes de julgamento, o que autoriza a imediata incursão no mérito. 2.2. Do Dever de Decidir e da Razoável Duração do Processo Administrativo A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade, expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu no texto magno o art. 5º, inciso LXXVIII, que erigiu a razoável duração do processo e a garantia de celeridade na tramitação como direitos fundamentais aplicáveis tanto à órbita judicial quanto à esfera administrativa. O legislador ordinário positivou no art. 48 da Lei nº 9.784/1999 o dever explícito de decidir os feitos de sua competência, estabelecendo no art. 49 o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo após o término da instrução, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada.
No caso em apreço, o requerimento administrativo de concessão de BPC/LOAS sob o nº 750299200 foi protocolado em 23/01/2025 (ID 2230494673). Conforme atesta o próprio histórico oficial do INSS, o impetrante atendeu à exigência inicial de confirmação biométrica logo após o protocolo, em 23/01/2025 (ID 2230494673). Posteriormente, a perícia médica federal foi designada e devidamente realizada e concluída em 04/06/2025 (ID 2230494673).
Em 06/06/2025, o INSS emitiu despacho informando textualmente que a deficiência havia sido comprovada, dispensando expressamente a realização de avaliação social presencial e determinando que o interessado apenas aguardasse a análise dos demais critérios (ID 2230494673). A despeito da instrução fática encontrar-se substancialmente aperfeiçoada desde junho de 2025, o processo administrativo permaneceu paralisado em fila de espera quando da impetração deste mandado de segurança, ocorrida em 19/11/2025 (ID 2223846399).
Decorreram mais de nove meses desde o protocolo inicial e mais de cinco meses após a confirmação da deficiência sem qualquer resolução de mérito, ultrapassando com folga o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e os parâmetros do próprio acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (prazo de 90 dias para BPC/LOAS). Dificuldades conjunturais de quadro funcional, excesso de demanda e organização de fluxo eletrônico interno em fila digital constituem percalços operacionais que não autorizam a paralisação indefinida de pleitos de natureza alimentar, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais.
Sobre a ilegalidade decorrente da extrapolação injustificada dos prazos procedimentais na apreciação de pedidos previdenciários e assistenciais, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou posicionamento claro:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÊS APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020.
4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
6. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que já decorreram mais de 04 (quatro) meses entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS.
8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
9. No caso, embora intimada, a autoridade coatora não apresentou as informações, e não há nos autos notícia relativa a eventual exigência existente no processo, de modo que estando a fase de instrução concluída, o prazo de lei para a apreciação do requerimento administrativo é de ser observado, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.
10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.
11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005672-49.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) Cumpre registrar que a petição de ID 2269874092 noticiou nova exigência administrativa de biometria e o subsequente cancelamento ou encerramento do processo. Contudo, a legalidade substancial de eventual exigência de dados biométricos refoge ao estreito objeto deste mandado de segurança, devendo eventual insurgência sobre tal requisito ser veiculada em ação ordinária própria.
O presente writ limita-se ao aspecto formal da omissão administrativa na prolação de decisão definitiva sobre o requerimento assistencial. Nesse contexto, impõe-se a tutela jurisdicional para sanar a mora procedimental, assegurando a tramitação do processo administrativo (tarefa nº 750299200) para que a autoridade impetrada cumpra o dever legal de emitir decisão final fundamentada, deferindo ou indeferindo a prestação assistencial pleiteada.
A fixação de prazo de 30 (trinta) dias afigura-se razoável e proporcional para que a autarquia examine os critérios remanescentes e decida em definitivo a postulação administrativa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade da omissão estatal na condução do processo administrativo nº 750299200; b) determinar à autoridade impetrada ou a quem lhe faça as vezes que dê regular andamento ao requerimento administrativo nº 750299200 e proceda à sua análise conclusiva, proferindo decisão formal de deferimento ou indeferimento do benefício assistencial, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais isentas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Deixo de intimar o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia/GO, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE BELARMINO NERI DA SILVA SANTOS
Advogado
LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA (OAB 49562/GO)
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072389-97.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BELARMINO NERI DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENADOR CANEDO GO e outros Destinatários: JOSE BELARMINO NERI DA SILVA SANTOSLUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - (OAB: GO49562) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223934224 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO