Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HELTON MERIGUETE
- Advogados
- GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB 19378/ES), RENAN FREITAS FONTANA (OAB 27107/ES), LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB 25619/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072467-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON MERIGUETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN FREITAS FONTANA - ES27107, GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378 e LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Helton Meriguete em face da União Federal e outros, com o objetivo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e biológicos. Alega o autor que foi admitido em 14/12/1987, na SUCAM – Superintendência de Campanha de Saúde Pública para exercer a função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxicas à saúde humana.
Aduz que exercia suas funções diariamente sem receber informações adequadas sobre a potencial nocividade dos agrotóxicos utilizados, bem como sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos. Alega, ainda, que se encontra contaminado pelo composto organoclorado PP-DDE, detectado em seu organismo na concentração de 0,5 ppb (partes por bilhão). Sendo esse o contexto fático, requer o autor indenização por dano moral.
O despacho de ID 2149352669 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a FUNASA apresentou contestação (ID 2151145304). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que atuou no exercício regular de seu direito. Destaca que, à época dos fatos, os pesticidas utilizados eram considerados seguros segundo os critérios técnicos vigentes.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo, o que, segundo a ré, não ocorreu. Também citada, a União apresentou contestação (ID 2159133524). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva e suscitou a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, argumenta que o laudo toxicológico constante nos autos comprova a ausência de contaminação, e que é incabível a responsabilização civil por danos oriundos da relação de serviço mantida entre o autor e a Administração Pública.
