PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1072506-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERIVELTO ANTAO FERREIRA POLO PASSIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE D E C I S Ã O
1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE em razão da execução de sentença que a condenou “ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da ação executiva”. O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE alega, em síntese, excesso de execução.
Réplica pela parte exequente.
É o relatório.
Decido.
2. Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a verba honorária, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134, de 21/12/2010, em sua versão mais recente: “4.1.4 HONORÁRIOS 4.1.4.1 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo
4. 4.1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação. 4.1.4.3 FIXADOS EM VALOR CERTO Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 deste capítulo”.
No caso em exame, no título judicial os honorários foram fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. A correção dos débitos para com a Fazenda Pública Federal após a edição da Lei n. 9.065/95 e a vigência do art. 406, do Código Civil, é realizada através da taxa SELIC. Como se vê, a utilização da taxa SELIC é plenamente legal e constitucional, apenas não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois a cumulação representaria bis in idem.
Nesse sentido, a taxa SELIC é aplicada de maneira composta: abrange juros e correção monetária. Não há acumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária, mas sim aplicação de um percentual único no qual já estão englobados juros e correção monetária. Não há qualquer ilegalidade nesse procedimento. Inexiste, do mesmo modo, anatocismo no emprego da taxa SELIC, pois a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas.
Na hipótese em mesa, a sentença proferida nos autos n. 1019655-62.2017.4.01.3400 condenou o CADE “ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da ação executiva”. Interposta apelação, o e. TRF1 negou provimento ao recurso, majorando “honorários de 0,05% para cada uma das faixas abrangidas”.
Ou seja, o e. Tribunal determinou a utilização da técnica de escalonamento prevista no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC – ou seja, caixa faixa de cálculo foi acrescida de 0,05%. Logo, os honorários de 10% foram acrescidos para 10,05% em relação à faixa de até 200 (duzentos) salários-mínimos; os honorários de 8% foram acrescidos para 8,05% em relação à faixa de até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e assim por diante...
Tendo em conta essas premissas, observo que a ação executiva n. 0010878-76.2015.4.01.3400 foi ajuizada em 26/02/2015. Foi atribuído à causa o valor de R$ 6.358.380,02. Este montante, atualizado para 06/2025 (data-base utilizada pelo advogado credor), corresponde a R$ 12.283.754,36. Aplicando a técnica de escalonamento prevista no 85, § 3º, inciso III, do CPC, através da utilização do sistema PROJEWEB, observo que o valor devido resulta em honorários advocatícios no montante de R$ 717.481,60: Tal valor (R$ 717.481,60) está abaixo da quantia executada (R$ 1.483.941,41), verificando-se excesso no montante de R$ 766.459,81.
3. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 766.459,81. Condeno o advogado credor em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 76.645,98, monetariamente corrigidos a conta da presente data. Os juros moratórios terão início com o trânsito em julgado desta decisão. Observo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública: “opostos embargos à execução impugnando apenas os cálculos apresentados pelos exequentes, admite-se a expedição de precatório correspondente à parte incontroversa, com destaque dos honorários advocatícios contratuais” (AgRg no ExeMS 7.497/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015). Assim, a execução deverá prosseguir, independente da interposição de recursos, com a expedição de precatório, em relação ao montante incontroverso – qual seja, R$ 670.288,19, em 06/2025. Entretanto, uma vez disponibilizado o precatório para pagamento, antes do levantamento dos valores, o montante de R$ 76.645,98 deve ser retido para pagamento dos honorários devidos à Fazenda Pública.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto