Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIVALDO FRAZAO DA SILVA
- Advogados
- DANIELA DO CARMO AMANAJAS (OAB 2009/AP), ANDRESSA PALMERIM DA SILVA (OAB 4499/AP), ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), DANIELLE RODRIGUES LOBO (OAB 5125/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1072631-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIVALDO FRAZAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIVALDO FRAZAO DA SILVA, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Narra, em apertada síntese, que apresentou Recurso Ordinário contra decisão do INSS, mas não obteve resposta. Postergada a análise do pedido liminar (ID 1762513560).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1926986221). O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2002722679). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto (ID 2149176599).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
