Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072746-57.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) TALES MOURA DE MIRANDA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) RODRIGO MOURA MIRANDA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) REGINA MARIA DE MIRANDA BEZERRA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) FRANCISCO MAURICIO PEREIRA DE MIRANDA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) FELIPE MOURA MIRANDA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) IGOR MOURA MIRANDA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) MARIA DA CONCEICAO MOURA DE MIRANDA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270007096 Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1072746-57.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA, FRANCISCO MAURICIO PEREIRA DE MIRANDA, REGINA MARIA DE MIRANDA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO MOURA DE MIRANDA, FELIPE MOURA MIRANDA, IGOR MOURA MIRANDA, RODRIGO MOURA MIRANDA, TALES MOURA DE MIRANDA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF