PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072808-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARCIONEIDE DA CONCEICAO PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, em que litigam as partes acima, por meio da qual se pleiteia: “A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 300, no qual presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante disso: Seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor a partir da parcela 123 e seguintes, sendo os boletos emitidos pela requerida ou liberar o acesso novamente ao aplicativo em favor da requerente para a promoção deste procedimento, sendo alterado o valor após ser informado o valor incontroverso conforme explicado acima, pois depende da entrega de todos os valores pagos pela autora, a qual deverá entregar tais informações no ato da apresentação de sua contestação; Que o Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome da Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc., até porque é autônoma no ramo de compra e venda de veículos e precisa do nome limpo para ter o direito de exercer seu labor; A suspensão do procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado, sob pena de multa acima referida e na forma devida ou arbitrada por V.EXA. (...) No mérito, que seja extirpada da evolução financial a prática da capitalização mensal de juros, bem como o ANATOCISMO, de acordo com a Súmula 121 do STF e a exclusão do SAC, que contém em sua fórmula juros compostos, utilizando-se os juros em sua forma simples, bem como a suspensão dos pagamentos dos seguros prestamistas vinculados, taxas permanentes e comissões de permanência porventura utilizados e atrelados ao presente contrato, confirmando ao final o valor tido como incontroverso apresentado pela autora e em momento processual oportuno.” Na petição inicial (ID 2148011269), narra a parte autora que: “pretende a requerente a revisão de contrato de financiamento do imóvel adquirido por contrato, consoante demonstra contrato de compra e venda, por discutir juros compostos e outras cláusulas tidas como leoninas, PRINCIPALMENTE com a mudança na evolução dos novos encargos impostos dos anos de 2019 até o momento, talvez com o surgimento principalmente da covid-19. (...) A autora sempre vinha pagando a conta de seu imóvel, conforme prova em anexo, as vezes atrasava mais de uma parcela, mais sempre as colocava em dias pagando ou direto nas lotéricas ou no aplicativo da própria CEF. (...) desde a parcela 123 a própria CEF NÃO MAIS DEIXOU QUE A AUTORA PROMOVESSE REFERIDO PAGAMENTO, NÃO EMITINDO MAIS OS BOLETOS DE PAGAMENTOS DAS PARCELAS EM ATRASO, BEM COMO PROMOVEU O TRANCAMENTO DO ACESSO AO APLICATIVO PARA QUE A AUTORA PUDESSE PAGAR POR ESSA VIA, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES.
Procurada a CEF por várias vezes, essa não emitiu informações suficientes, alegando que era culpa do sistema e o sistema iria se normalizar e a autora conseguiria pagar pelo aplicativo. (...) passado vários meses essa informação prestada pela CEF não se concretizou, temendo a autora que a CEF possa promover a venda do imóvel a terceiros.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 2158957703). A CEF apresentou contestação (Id 2171259232). Alega que os fatos não foram corretamente narrados na inicial. Sustenta que o contrato firmado com a autora tem origem em recursos do FGTS, no valor de R$ 49.009,60, garantido por alienação fiduciária de imóvel situado em Timon/MA, com prazo de 300 meses e taxa de juros de 5% ao ano. Informa que o contrato segue o sistema de amortização SAC e que os encargos são calculados com base na taxa referencial (TR), sendo os juros apurados de forma simples, conforme fórmula expressamente destacada.
Assevera que não houve capitalização indevida de juros, tampouco anatocismo, demonstrando que os encargos são pagos mensalmente, inexistindo acúmulo de juros vencidos. Sustenta, ainda, que a variação do saldo devedor ocorreu em razão de negociações e da incorporação de prestações inadimplidas, bem como da adesão a institutos como pausa estendida e moratória, os quais impactaram o cronograma de amortização.
Discorre sobre a legalidade dos seguros cobrados no financiamento, ressaltando que o contrato é coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que oferece garantias em caso de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel, nos limites contratuais. A instituição refuta a alegação de cobrança indevida de taxas de administração, esclarecendo que eventual cobrança encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.932/2010.
Em relação à alegação de dano moral, a ré afirma que não restou comprovado qualquer abalo à esfera íntima da autora que enseje reparação civil, e que eventual aborrecimento decorrente de relação contratual não configura, por si, dano moral indenizável. Ressalta, ainda, a ausência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano.
Por fim, impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que não há verossimilhança nas alegações da autora nem hipossuficiência técnica ou econômica que justifique a inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decorreu o prazo sem que a autora apresentasse réplica.
Autos conclusos para sentença. A autora formulou novo pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal indicou a data de 12/08/2025 para a realização de leilão do imóvel, embora tenha tenha conhecimento da presente ação. Aduz que não foi notificada tampouco lhe foi dada preferência de compra do bem. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos atos de venda ou leilão do imóvel objeto desta ação, sob pena de multa diária, bem assim a reconsideração da decisão liminar que indeferiu pedido de liminar (Id 2193645196).
Anexou documentos (Id 2193645200).
É o relatório.
DECIDO. Conforme já mencionado em decisão anterior, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
Veja que na tutela de urgência ora apresentada (Id 2193645196) reiterou-se em parte as alegações já apresentadas na inicial, em especial que "(...) conforme relato na inicial, foi quem deu causa a mora quanto ao pagamento mensal das prestações e não a demandante, pois não emitia os boletos no prazo contratual ou quando os emitia eram de valores acima do contratado, tudo conforme já explanado na inicial.".
Tais alegações já foram objeto de análise na decisão id Id 2158957703 que indeferiu a tutela de urgência, em face da qual não há notícia de interposição do recurso cabível, operando-se portanto a preclusão temporal. Todavia, a tutela de urgência ora apresentada (Id 2193645196) também constitui, em realidade, inovação quanto ao pedido inicialmente apresentado, o qual se limita a discutir capitalização de juros supostamente existente no contrato de financiamento imobiliário.
Isso porque o fato de o imóvel está em procedimento de leilão extrajudicial implica reconhecer que houve consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira, o que corrobora a existência de fato novo bem assim a necessidade de a autora promover emenda da inicial, para adequação dos pedidos formulados. Nesse sentido, é a redação do artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Por outro lado, tendo em vista a conclusão da instrução processual, quaisquer alegações formuladas demandam a intimação das partes, em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De todo modo, em sede de cognição sumária, caso consolidada a propriedade fiduciária em nome da parte ré, a eventual alienação mediante leilão é a decorrência natural esperada, não trazendo a parte autora qualquer elemento prova apto a afastar a possibilidade de regularidade desse procedimento, mormente ante a ausência de aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, impõe-se neste momento o indeferimento do pedido de tutela de urgência id Id 2193645196, sem prejuízo da conversão em diligência para intimação da parte autora, para emenda da inicial, e, se for o caso, de ulterior intimação da parte ré para aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela de tutela de urgência ora apresentada (Id 2193645196).
2. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda a inicial com a finalidade de adequação do pedido e da causa de pedir, tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária junto à instituição financeira, sob pena de extinção do feito. 2.1. Transcorrido in albis o prazo supra, façam os autos conclusos para sentença.
3. Apresentada a emenda da inicial, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar as alegações constantes da petição de Id 2193645196 e sobre a emenda da inicial. 4 Com a manifestação da CEF, intime-se a autora para réplica; d) Após, retornem os autos conclusos para sentença; Intimem-se e
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.