Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA PIEDADE FRANCA MARTINS
- Advogado
- VIVIANE CARVALHO JORDAO (OAB 46915/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1072809-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE FRANCA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CARVALHO JORDAO - DF46915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DA PIEDADE FRANCA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de seu esposo, Joaquim de Oliveira Martins, ocorrido em 15/03/2024. A autora sustenta que era casada com o instituidor havia mais de 25 anos, conforme certidão de casamento civil juntada aos autos, e que ele mantinha, à época do óbito, vínculo empregatício ativo, razão pela qual seria indevido o indeferimento administrativo (NB 222.229.649-2, DER 16/04/2024, indeferido em 05/06/2024) sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 2164376851), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a última contribuição válida do instituidor teria ocorrido na competência 01/2022, de modo que a qualidade de segurado se manteria somente até 15/03/2023 - data anterior, portanto, ao óbito. Sustentou, ainda, ausência de comprovação contemporânea da união estável.
Em réplica (id. 2166446115), a autora reafirmou que a última contribuição do instituidor ocorreu em março de 2024, conforme extrato do próprio INSS, e que a relação jurídica com o falecido está comprovada por certidão de casamento civil, não se tratando de união estável. Não houve requerimento de produção de outras provas, tendo a parte autora reiterado pedido de julgamento (id. 2223348462).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental já constante dos autos, notadamente o próprio extrato de dossiê previdenciário produzido pelo INSS. Não havendo necessidade de dilação probatória, e não tendo sido requerida prova adicional pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do CPC. 2.2.
